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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 140

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300140 140 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12011- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12012/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.254/2019-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: espólio de Paulo de Souza (035.779.024-34), ex-prefeito; e STH Serviços de Topo Hidrografia Ltda. (08.593.709/0001-50) 4. Unidade: Município de Boa Saúde/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Freitas Barreto (20.365/OAB-RN), Renata de Sales Cabral Barreto (3473/OAB-RN); Cleto de Freitas Barreto (1077/OAB-RN); Orlando Lopes Neto (11383/OAB-RN) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, e agora objeto de recursos de reconsideração interpostos pelo espólio de Paulo de Souza, ex-prefeito de Boa Saúde/RN, e pela empresa STH Serviços de Topo Hidrografia Ltda. contra o Acórdão 2.434/2022 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando- os solidariamente em débito, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Convênio 210/2003- MI, para a construção de barragem no Rio Trairi, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.434/2022 - 1ª Câmara em face da ocorrência de prescrição intercorrente; 9.3. encaminhar cópia deste acordão aos recorrentes, ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12012- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12013/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.225/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Associação Brasileira de Agências de Viagens de Roraima (Abav, 04.045.955/0001-16) 3.1. Outra Responsável: Shirley Jone Cabral de Brito (182.770.392-04), ex- presidente 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Ítalo Diderot Pessoa Rebouças (OAB-RR 142-B) Flávio Rafael Melo Nina (OAB-RR 1839), Caio Bruno Mendes Resplandes (OAB-RR 1699), Francisco Alves Noronha (OAB-RR 203) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Agências de Viagens de Roraima (Abav) contra o Acórdão 18.909/2021 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, juntamente com sua ex-presidente, Shirley Jone Cabral de Brito, condenando-os solidariamente em débito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebido por meio do Convênio 393/2007, celebrado com o Ministério do Turismo e que tinha por objeto a "participação do estado na 35ª Feira das Américas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Agências de Viagens de Roraima; 9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 18.909/2021 - 1ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente, à responsável Shirley Jone Cabral de Brito, à Procuradoria da República no Estado de Roraima e ao Ministério do Turismo; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12013- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12014/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.371/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins (IEL/TO; 03.831.134/0001-42) e Teresa Cristina Venturini Martins (719.699.181-87) 3.1. Interessada: Diretoria de Administração e Logística do extinto Ministério da Ec o n o m i a 4. Unidade: Município de Porto Nacional/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Charles Alberto Elias (191.843.791-20), representando o IEL/TO 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do extinto Ministério da Economia em virtude de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Porto Nacional/TO pela União para execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Siafi 299531), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, §§ 5º ao 7º, 215 a 219 e 267, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Teresa Cristina Venturini Martins e do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins; 9.2. condenar Teresa Cristina Venturini Martins, solidariamente com o Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins, ao pagamento ao Tesouro Nacional das importâncias a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: . Data de Referência Valor (R$) . 16/11/2009 48.578,26 . 15/12/2009 23.837,09 9.3. aplicar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Teresa Cristina Venturini Martins, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio dos processos para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. enviar cópia deste acórdão: 9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Tocantins, para as providências cabíveis; e 9.9.2. ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Município de Porto Nacional/TO e aos responsáveis, para ciência; 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12014- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12015/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.817/2021-3 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde. 3.2. Responsáveis: Affonso Carlos Villar (109.878.867-20); Alexandre Augusto Alvares Pimenta (860.620.007-78); Eliana Ferreira Pires Tavares (370.795.227-49); Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Jorge Villar (025.770.977-00); Maria Adélia (635.010.077-87); Ricardo Martins Ribeiro (072.939.547-27); Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda. (42.219.998/0001-60); Sergio Eduardo Macedo Campos Costa (436.948.883-49); Sergio Luiz Cortes da Silveira (817.161.767-00); Vera Regina Franca Tavares (673.580.397-34); Veronica Amorim e Silva (083.880.617-12). 4. Unidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Danilo Botelho dos Santos (OAB-RJ 122.220), Gustavo Kloh Muller Neves (OAB-RJ 104.856) e outros, representando Sergio Luiz Cortes da Silveira; Gabriel Chagas Villar (OAB-RJ 233655), representando Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em decorrência de irregularidades identificadas no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (Into), em contratos celebrados com a Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda., para à prestação de serviços de apoio administrativo, entre 2004 e 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno e na Resolução 344/2022, em: 9.1. considerar Francisco Matheus Guimarães e Geraldo da Rocha Motta Filho revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a Alexandre Augusto Alvares Pimenta, Eliana Ferreira Pires Tavares, Francisco Matheus Guimarães, Geraldo da Rocha Motta Filho, Maria Adélia, Ricardo Martins Ribeiro, Sergio Eduardo Macedo Campos Costa, Sergio Luiz Cortes da Silveira, Vera Regina Franca Tavares e Veronica Amorim e Silva; 9.3. julgar irregulares as contas de Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda. e condená-la ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo . 03/03/2005 18.102,31 Débito . 21/03/2005 17.940,56 Débito . 19/04/2005 17.894,76 Débito . 10/05/2005 19.031,08 Débito . 15/06/2005 18.207,33 Débito . 18/07/2005 18.086,45 Débito . 19/07/2005 926,38 Débito . 09/08/2005 19.745,33 Débito . 27/09/2005 20.102,88 Débito . 07/10/2005 20.392,80 Débito . 10/11/2005 21.135,92 Débito . 09/12/2005 22.072,24 Débito . 29/12/2005 64.584,92 Débito . 21/02/2006 13.159,54 Débito . 02/03/2006 21.933,17 Débito . 24/03/2006 22.562,89 Débito . 13/04/2006 22.499,10 Débito . 05/05/2006 854,29 Débito . 05/05/2006 102,81 Crédito . 11/05/2006 22.473,27 Débito . 29/05/2006 102,81 Crédito . 05/06/2006 38.637,23 Débito