DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300139 139 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Paulo Roberto Oliveira contra o Acórdão 4.093/2021-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12005-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12006/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.392/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Recorrentes: Marilda Aparecida Oliveira da Rocha (698.933.906-30) e Terezinha Marilia Oliveira da Rocha (698.933.656-00), pensionistas 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Taísa Amélia Maia Lopes (OAB-RN 4325) e Lúcia Maria de Souza Sena (OAB-RN 10910) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar em que se analisa, nesta fase processual, pedido de reexame interposto conjuntamente por Marilda Aparecida Oliveira da Rocha e Terezinha Marilia Oliveira da Rocha contra o Acórdão 1.996/2023 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o referido ato em razão da majoração indevida dos proventos do instituidor para posto hierárquico superior em desacordo com as normas aplicáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Marilda Aparecida Oliveira da Rocha e Terezinha Marilia Oliveira da Rocha para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão às recorrentes e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12006-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12007/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.037/2022-7 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Susilene de Jesus Passos (584.298.671-04) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB-DF 17.183) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame, interposto por Susilene de Jesus Passos contra o Acórdão 449/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12007-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12008/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.425/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Recorrente: Maria Estela Vieira Bernardes (091.143.777-05) 3.1. Interessadas: Maria Estela Vieira Bernardes (091.143.777-05) e Sandra Marques Bernardes (036.694.027-99) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria Estela Vieira Bernardes contra o Acórdão 1.747/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de alteração da pensão militar instituída por Manoel Bernardes Filho, em face da majoração indevida dos proventos para posto hierárquico superior, fundamentada no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não ampara a concessão do benefício no caso de invalidez posterior à reforma, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Estela Vieira Bernardes, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12008-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12009/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.572/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Elza Batista de Medeiros Maranhão (170.062.954-91) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Elza Batista de Medeiros Maranhão contra o Acórdão 468/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de aposentadoria de seu interesse, com consequente recusa de registro, em razão de pagamento de rubrica judicial decorrente de perdas de planos econômicos, que deveria ter sido absorvida pelos acréscimos remuneratórios da carreira da ex-servidora. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde e à recorrente. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12009- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12010/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.839/2023-3 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Recorrente: Terezinha Paulino de Assis (038.809.724-86) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Breno Assis de Andrade (OAB-PE 54.190), representando Terezinha Paulino de Assis 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente destinados ao exame de pensão militar, e agora objeto de pedido de reexame interposto por Terezinha Paulino de Assis contra o Acórdão 4.367/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao benefício emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Terezinha Paulino de Assis, para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubistente o Acórdão 4.367/2023-1ª Câmara; 9.2. considerar legal e determinar o registro do ato de pensão militar instituído por Ambrósio Adauto de Assis; 9.3. informar à recorrente e ao Comando da Marinha acerca do teor desta decisão, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12010- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12011/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.248/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Ana Christina Marinho Marques da Silva (343.561.851-53) 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB-DF 06066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59920) e outros, representando Ana Christina Marinho Marques da Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ana Christina Marinho Marques da Silva, ex-servidora do Superior Tribunal de Justiça, contra o Acórdão 9.263/2023-1ª Câmara, mediante o qual o TCU considerou ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria, em virtude da inclusão da parcela "opção" em seus proventos, em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária sobre tal vantagem na atividade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II; e 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 9.263/2023-1ª Câmara; 9.1.2. considerar legal o ato de aposentadoria da recorrente, ordenando, por consequência, o seu registro; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.