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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 142

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300142 142 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 04/03/2010 6.116,20 Débito . 01/04/2010 41.899,90 Débito . 01/04/2010 34.612,96 Débito . 01/04/2010 43.673,71 Débito . 01/04/2010 6.072,45 Débito . 01/04/2010 7.662,05 Débito . 01/05/2010 43.668,60 Débito . 01/05/2010 7.661,16 Débito . 01/05/2010 5.736,95 Crédito . 06/05/2010 37.797,96 Débito . 06/05/2010 31.224,40 Débito . 06/05/2010 5.477,96 Débito . 13/05/2010 43.103,49 Débito . 13/05/2010 7.562,02 Débito . 02/06/2010 37.791,22 Débito . 02/06/2010 31.218,83 Débito . 02/06/2010 5.476,99 Débito . 10/06/2010 42.784,32 Débito . 10/06/2010 7.506,02 Débito . 10/06/2010 44.943,86 Débito . 05/07/2010 35.864,11 Débito . 05/07/2010 29.626,87 Débito . 05/07/2010 5.197,70 Débito . 01/08/2010 2.245,66 Crédito . 02/08/2010 36.576,14 Débito . 02/08/2010 30.215,07 Débito . 02/08/2010 5.300,89 Débito . 03/08/2010 43.573,16 Débito . 03/08/2010 7.644,41 Débito . 01/09/2010 35.204,92 Débito . 01/09/2010 29.082,32 Débito . 01/09/2010 5.102,16 Débito . 02/09/2010 43.618,68 Débito . 02/09/2010 7.652,40 Débito . 04/10/2010 36.551,11 Débito . 04/10/2010 30.194,40 Débito . 04/10/2010 5.297,26 Débito . 08/10/2010 45.944,45 Débito . 08/10/2010 8.060,43 Débito . 31/10/2010 10.948,81 Débito . 03/11/2010 36.509,11 Débito . 03/11/2010 30.159,70 Débito . 03/11/2010 5.291,17 Débito . 05/11/2010 46.265,61 Débito . 05/11/2010 8.116,77 Débito . 01/12/2010 37.426,01 Débito . 01/12/2010 30.917,14 Débito . 01/12/2010 47.807,52 Débito . 01/12/2010 5.424,06 Débito . 01/12/2010 8.387,28 Débito . 23/12/2010 59.010,31 Débito . 23/12/2010 16.817,94 Débito . 23/12/2010 2.950,52 Débito . 31/12/2010 64.557,04 Débito . 12/01/2011 46.190,28 Débito . 12/01/2011 8.103,56 Débito . 31/01/2011 457.392,69 Débito . 07/02/2011 20.914,47 Débito . 07/02/2011 3.669,21 Débito . 01/03/2011 2.374,18 Crédito . 03/03/2011 21.559,24 Débito . 03/03/2011 3.782,32 Débito . 18/03/2011 12.244,47 Débito . 18/03/2011 10.114,99 Débito . 18/03/2011 1.774,56 Débito . 15/04/2011 21.750,66 Débito . 15/04/2011 3.815,91 Débito . 01/05/2011 3.315,50 Crédito . 12/05/2011 21.836,79 Débito . 12/05/2011 3.831,02 Débito . 16/06/2011 22.911,38 Débito . 16/06/2011 4.019,54 Débito . 13/07/2011 15.633,04 Débito . 13/07/2011 3.398,49 Débito . 13/07/2011 26.329,71 Débito . 13/07/2011 4.619,25 Débito . 19/10/2011 23.415,51 Débito . 19/10/2011 27.777,78 Débito . 19/10/2011 5.090,33 Débito . 19/10/2011 6.038,65 Débito . 03/11/2011 28.620,17 Débito . 03/11/2011 6.221,78 Débito . 30/11/2011 27.864,44 Débito . 30/11/2011 6.057,49 Débito . 01/12/2011 30.237,91 Débito . 01/12/2011 5.304,90 Débito . 06/12/2011 29.270,47 Débito . 06/12/2011 6.363,14 Débito . 19/01/2012 29.284,14 Débito . 19/01/2012 6.366,12 Débito . 09/03/2012 31.296,81 Débito . 09/03/2012 31.767,69 Débito . 09/03/2012 6.906,02 Débito . 09/03/2012 6.803,65 Débito . 10/05/2012 30.763,12 Débito . 10/05/2012 6.687,64 Débito . 03/08/2012 32.585,87 Débito . 03/08/2012 5.716,82 Débito 9.4. aplicar à Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda. multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência dos encargos devidos, na forma da legislação em vigor, e alertar ao/à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta decisão à responsável, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12015-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12016/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.743/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria Celia Paula Cavalcante Tavares (293.520.454-91) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9385) e outros, representando Maria Celia Paula Cavalcante Tavares. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria Celia Paula Cavalcante Tavares contra o Acórdão 414/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência de inclusão nos proventos de parcelas alusivas a perdas inflacionárias de planos econômicos sem absorção pelos acréscimos remuneratórios da carreira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12016-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12017/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.034/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Embargante: Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. (01.449.930/0001-90) 4. Unidade: Depósito Naval de Manaus 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB/SP 79.416), Antônio Augusto Garcia Leal (OAB/SP 152.186) e outros, representando a Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela empresa Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. contra o Acórdão 11.013/2023-1ª Câmara, por meio da qual este Tribunal não conheceu de sua representação a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 1/2022, celebrado com o Comando da Flotilha do Amazonas para fornecimento de equipamentos de imagem, por não atendimento dos requisitos de admissibilidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 278, § 2º, e 282 do Regimento Interno-TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração, diante da falta de legitimidade da empresa representante para recorrer, por não constituir parte no processo; 9.2. comunicar esta decisão à embargante. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12017-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12018/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.621/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19) 3.1. Embargante: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53) 4. Unidade: Município de Corinto/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB/MG 54.000) e outra, representando o embargante 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Nilton Ferreira da Silva contra o Acórdão 10.934/2023-1ª Câmara, que conheceu e rejeitou embargos anteriores do mesmo responsável opostos em face da deliberação pela negativa de provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o acórdão original, mediante o qual suas contas, relativas à execução do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo, foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;