DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300143 143 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. alertar o embargante de que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12018-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12019/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.511/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Julio Cesar Ferreira Leite (027.787.437-82) e Karla Cominatti Jardim Oliveira (130.309.407-05) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Gabriel Calais Fonseca (OAB-RJ 206.076), representando os embargantes 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Julio Cesar Ferreira Leite e Karla Cominatti Jardim Oliveira contra o Acórdão 10.815/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e de outros responsáveis, condenando-os ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde de que a Orientação Técnica 004/2018/DEFNS/FNS/SE/NMS afronta o disposto na Súmula-TCU 286 e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 981/2022-1ª Câmara, visto que a responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, e não contratual, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica; 9.3. comunicar esta deliberação aos embargantes e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12019-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12020/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.962/2023-8 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil 3. Interessadas: Francisca Chardany Costa dos Santos (960.244.883-00) e Maria do Socorro Costa dos Santos (096.792.273-91) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por Francisco de Passos Vieira dos Santos, ex-servidor do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs), em favor de Maria do Socorro Costa dos Santos e Francisca Chardany Costa dos Santos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Francisco de Passos Vieira dos Santos e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelas interessadas até a data de ciência desta decisão pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, o pagamento à pensionista remanescente Maria do Socorro Costa dos Santos decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente; 9.3.2. informe as interessadas sobre o teor da presente deliberação e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil à pensionista remanescente, suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12020-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12021/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.915/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0001-71) 3.2. Recorrentes: David Araújo Damacena Oliveira (023.194.271-04) e Marciell Lázaro Araújo Silva (499.972.621-15) 4. Unidade: Município de Uruaçu/GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Gustavo Santana Amorim (OAB/GO 37.199), representando David Araújo Damacena Oliveira; Joveli Francisco Marques (OA B / G O 17.472) e outro, representando Marciell Lázaro Araújo Silva; Alexandre Barrozo Marra (CPF 923.826.571-20), representando o Município de Uruaçu/GO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por David Araújo Damacena Oliveira e Marciell Lázaro Araújo Silva contra o Acórdão 2.807/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas das recorrentes e lhes aplicou multas em virtude do não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS) 381, firmado pelo Ministério da Saúde com a Secretaria Municipal de Saúde de Uruaçu/GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito: 9.1.1. dar provimento parcial ao de David Araújo Damacena Oliveira, a fim de reduzir o valor da multa aplicada por meio do Acórdão 2.807/2023-1ª Câmara para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 9.1.2. negar provimento ao de Marciell Lázaro Araújo Silva; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários do acórdão original. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12021-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12022/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.873/2019-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68) 4. Unidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: José Sidenilton Jesus Pereira (OAB-BA 28520), representando José Nilton Azevedo Leal 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Nilton Azevedo Leal contra o Acórdão 6.980/2023-1ª. Câmara, que não conheceu recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 3.239/2022-1ª Câmara, por intempestividade e por ausência de fatos novos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à Secretaria Nacional de Segurança Pública. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12022-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12023/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.999/2021-6 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Hundalto Guida (056.676.581-00) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.008/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor Hundalto Guida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar insubsistente o Acórdão 1.008/2022-1ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Hundalto Guida (83.588/2019), ocorrido em 20/12/2015; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12023-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12024/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.819/2023-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessados: Denise Goulart de Miranda (494.500.421-87); Márcia Goulart de Miranda Leite (265.522.051-04); Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira (096.806.671- 20); Miriam Goulart de Miranda Lins (221.206.451-91); Thaís Oliveira de Miranda (696.676.241-53). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército.