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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 150

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300150 150 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Augusto Pereira Carneiro Muniz, contra o Acórdão 8.688/2023-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12054-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12055/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.583/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marcos Tadeu de Oliveira (080.234.685-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Marcos Tadeu de Oliveira, concedendo-lhe registro. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12055-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12056/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.661/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Aparecida Alves de Sa (195.981.142-87). 3.2. Recorrente: Maria Aparecida Alves de Sa (195.981.142-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros, representando Maria Aparecida Alves de Sa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Aparecida Alves de Sa, contra o Acórdão 5.261/2022-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Aparecida Alves de Sa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12056-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12057/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.726/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Debora da Rocha Souza (279.717.751-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor de Débora da Rocha Souza, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1 acompanhe os desdobramentos dos Processos 1041687- 08.2019.4.01.0000 e 1035883-44.2019.4.01.3400, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia das decisões proferidas nas citadas ações: 9.2.1.1. cesse pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.2.1.2. dispense a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária; 9.2.1.3. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos quinze dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.3. encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia- Geral de União (AGU) e à Consultoria Jurídico do TCU as informações necessárias ao acompanhamento Processos 1041687-08.2019.4.01.0000 e 1035883-44.2019.4.01.3400, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12057-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12058/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.957/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ferraz & Oliveira Advogados Associados (04.355.437/0001- 07); Joao Barbosa Camelo Neto (416.583.884-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Casinhas - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Katarina Helena Carvalho de Petribu (OAB-PE 48.108), Thalyssa Pereira Ribeiro do Amaral (OAB-DF 54.120), Bruno Matias Lopes (OAB-DF 31.490), Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB-PE 16.105), Gessica Fe r n a n d a Borges Miotto (OAB-DF 43.775). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 836/2022 - TCU - 1ª Câmara, que analisou tomada de contas especial instaurada em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais por parte do Município de Casinhas/PE com a utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União, de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996, ao então Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos por Ferraz & Oliveira Advogados Associados e, no mérito, conferir-lhes efeitos infringentes para tornar insubsistente o Acórdão 836/2022 - TCU - 1ª Câmara, ante a ausência de débito relativo ao pagamento de honorários advocatícios contratuais até o limite dos juros de mora; 9.2. declarar a perda de objeto do recurso de reconsideração interposto por João Barbosa Camêlo Neto (peça 117) e do pedido de ingresso, como interessado, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (peça 164); 9.3. dar ciência aos responsáveis, ao município e aos demais interessados; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12058-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12059/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.737/2015-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alberto Fernando Monteiro do Nascimento (020.421.424- 68), Alpha Gráfica e Editora Ltda - Me (02.450.553/0001-71), Associação de Pesquisa e Estudos Científicos Em Adminis (00.071.063/0001-39), Due Promoções e Eventos Ltda (06.126.855/0001-40), Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06), Fundação Universa (03.218.102/0001-76), Gt Associados Organização de Eventos Ltda (11.475.873/0001-77), Instituto Brasileiro de Org.do Trabalho Intelectual e Tecnologico-ibt (06.934.380/0001- 18), Jads Assessoria e Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (04.610.197/0001-31), Kerima Silva Carvalho (066.401.516-69), Race Consult Consultoria Tecnica e Representações Ltda (00.085.177/0001-38), Tao Marketing e Comunicação Eireli (03.207.401/0001-05) e The Jeffrey Group Brasil Ltda. (04.507.754/0001-93). 3.2. Recorrente: The Jeffrey Group Brasil Ltda. (04.507.754/0001-93). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dhiulia de Oliveira Santos (64310/OAB-DF), Waldemar Soares Lima Junior (9338/OAB-DF), José Rollemberg Leite Neto (2.603/OAB-SE), Eliseu Klein (23.661/OAB-DF), Marcelo Luiz Ávila de Bessa (12330/OAB-DF), Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF), Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/ OA B - D F ) , Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF) e Izabelle Marques Ferreira Polido ( 5 5 . 2 1 2 / OA B - S P ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por The Jeffrey Group Brasil Ltda., contra o Acórdão 5.934/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos interessados. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12059-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.