DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Valor (R$) Data de Referência . 14.415,75 6/1/2009 . 11.306,25 1/1/2009 . 11.306,25 1/1/2009 . 11.306,25 1/1/2009 . 11.306,25 1/1/2009 . 11.306,25 1/1/2009 . 4.500,00 1/1/2009 9.3. aplicar aos responsáveis multas previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Joaquim Umbelino Ribeiro 200.000,00 . Raimundo Nonato Costa Neto 50.000,00 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria-Geral da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 12069-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12070/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.490/2015-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio; José Doria de Carvalho (033.683.435-72); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Mega Empreendimentos Propaganda e Eventos Ltda. (05.879.976/0001-08). 3.2. Recorrentes: Associação Sergipana de Blocos de Trio; Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20). 4. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e Lourival Mendes de Oliveira Neto, presidente da ASBT, contra o Acórdão 10.737/2021 - 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes demais interessados. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12070-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12071/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.511/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira (188.347.518-09); Paulo Sergio Cordeiro de Oliveira (113.044.418-06); Tax Incentive Comunicação e Marketing Eireli (03.246.895/0001-37). 3.2. Recorrentes: Tax Incentive Comunicação e Marketing Eireli (03.246.895/0001-37); Paulo Sergio Cordeiro de Oliveira (113.044.418-06); Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira (188.347.518-09). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais (OAB-SP 188.210) e Agatha Arl Nogueira Bayer (OAB-SP 408.885). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira, Paulo Sergio Cordeiro de Oliveira e Tax Incentive Comunicação e Marketing Eireli, contra o Acórdão 8.779/2021-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12071- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12072/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.566/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Danielle Hoover Rodrigues Costa (426.886.714-72), Luiz de Franca Guilherme de Queiroga Filho (197.143.944-49) e Luni Produções Ltda (01.374.871/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (OAB-PE 14.265). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada Secretaria Especial da Cultura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos captados para execução do projeto cultural Pronac 08- 6484 (Feira Música Brasil 2009), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Luni Produções Ltda, Danielle Hoover Rodrigues Costa e Luiz de Franca Guilherme de Queiroga Filho; 9.2. julgar irregulares as contas de Luni Produções Ltda, Danielle Hoover Rodrigues Costa e Luiz de Franca Guilherme de Queiroga Filho, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, em regime de solidariedade, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/4/2010 15.636,19 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Luni Produções Ltda, Danielle Hoover Rodrigues Costa e Luiz de Franca Guilherme de Queiroga Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12072- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12073/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.585/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (50.786.714/0001-45); Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07); Ulisses Rocha Antuniassi (573.007.209-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.