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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 154

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300154 154 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ante a não- comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf), mediante o Convênio 9000/2008 (Siafi 639998), cujo objeto foi "o Fomento Agroindustrial e beneficiamento em Produção Agrícola em Projetos de Assentamentos Rurais do Estado de São Paulo", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, de Iraê Amaral Guerrini e de Ulisses Rocha Antuniassi, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: 9.1.1. Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais em solidariedade com Iraê Amaral Guerrini: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 30/6/2010 248.961,81 D 9.1.2. Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais em solidariedade com Ulisses Rocha Antuniassi: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 30/1/2012 199.160,84 D 9.2. aplicar aos responsáveis a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor histórico (R$) . Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais 300.000,00 . Iraê Amaral Guerrini 180.000,00 . Ulisses Rocha Antuniassi 120.000,00 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 219, inciso II, do RI/TCU; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, bem como à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12073- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12074/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.674/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Armando Tavares Filho (098.263.435-87) e Mamoru Nakashima (969.874.308-10). 4. Órgão/Entidade: Município de Itaquaquecetuba - SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos do Termo de Compromisso 3115/2012, para construção de unidades escolares de educação infantil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. considerar revéis Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992: Débitos relacionados ao responsável Armando Tavares Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 27/6/2012 618.683,95 Débito . 31/12/2012 40.110,08 Crédito Débitos relacionados ao responsável Mamoru Nakashima: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 1º/1/2013 40.110,08 Débito . 14/12/2020 2.130,42 Crédito 9.3. aplicar aos responsáveis Armando Tavares Filho e Mamoru Nakashima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento: . Responsável Multa (R$) . Armando Tavares Filho 350.000,00 . Mamoru Nakashima 30.000,00 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12074- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12075/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.964/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Vitor Hugo Leao Ferreira (288.720.020-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Vitor Hugo Leão Ferreira, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e 9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12075- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12076/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.441/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial (TCE); 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Maciel de Andrade (17183/OAB-AL). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Genivaldo Menezes Delgado, prefeito municipal de Águas Belas/PE nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o disposto no § 3º do art. 202 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Genivaldo Menezes Delgado; 9.2. julgar irregulares as contas de Genivaldo Menezes Delgado, prefeito municipal de Águas Belas/PE nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992: . DAT A VALOR (R$) . 1º/1/2012 105.782,21 . 3/4/2012 32.456,30 . 30/4/2012 32.456,30 . 17/5/2012 32.456,30 . 2/7/2012 32.456,30 . 2/8/2012 32.456,30 . 5/9/2012 32.456,30 . 2/10/2012 32.456,30 . 5/11/2012 32.456,30 . 4/12/2012 32.456,27 9.3. aplicar a Genivaldo Menezes Delgado, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das medidas cabíveis; 9.6. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12076- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.