DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300163 163 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021- TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira); Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990. Considerando que, em virtude do pagamento indevido da parcela "opção", bem como da cumulatividade das rubricas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos indevidos, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Tarcísio Borges da Silva em favor de Maria de Lourdes Silva, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-020.297/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes Silva (239.384.204-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão: 1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta deliberação pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 12107/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.187/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ladislau dos Santos Delfino (670.877.107-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12108/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento do item "b" do Acórdão 7.140/2023 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 11/7/2023, por inexatidão material, de forma que: Onde se lê: "b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19, caput e parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, CPF: 369.876.387-72, sem imputação de débito ou multa;" Leia-se: "b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput e parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, CPF: 369.876.387-72, sem imputação de débito ou multa;" 1. Processo TC-019.623/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 027.014/2006-4 (REPRESENTAÇÃO); 018.739/2004-6 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Adenauher Figueira Nunes (031.193.352-15); Airton Estevens Soares (198.047.508-30); Antonio Adriano da Silva (056.346.956-00); Antonio Carlos Ayrosa Rosiere (093.158.451-53); Artur Vidigal de Oliveira (214.202.891-87); Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (falecido) (073.008.591-00); Cleber Ubiratan de Oliveira (501.953.366- 15); Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72); Francisco Waldir Pires de Souza (020.538.535-49); Humberto Lúcio Pimentel Menezes (054.684.771-49); Jorge Godinho Barreto Nery (449.003.098-34); Jose Alencar Gomes da Silva (003.074.836-49); José Carlos Pereira (022.657.027-49); José Welington Moura (052.140.505-00); Luiz Antonio de Souza Cordeiro (097.834.401-44); Marco Antônio Marques de Oliveira (069.304.507-82); Paula Bicudo de Castro Magalhães (787.873.861-00); Paulo Horténsio Albuquerque e Silva (282.970.408-87); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (272.687.998-53); Rogerio Amado Barzellay (239.507.901-44); Tércio Ivan de Barros (004.536.681-00). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Benjamin Gallotti Beserra (13.568/OAB-DF), Amanda Barros Seabra Pereira, Aline Alonso Arja de Almeida, Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12109/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Antônio Roberto Rodrigues Goes da Silva e João Henrique Rodrigues Pimentel, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o conhecimento da irregularidade (18/9/2009 - peça 2) e a notificação dos responsáveis (1º/7/2021 - peça 20), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-000.093/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72) e Joao Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Macapá - AP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12110/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em desfavor do município de Coxim/MS; Considerando que a presente TCE foi instaurada em razão de desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no período de 1º/1/2017 a 30/11/2019, caracterizado pela utilização de recursos em bloco de financiamento distinto daquele para o qual foram destinados; Considerando que o desvio de objeto prejudicou a execução de ações de saúde estabelecidas no Plano Plurianual de Saúde 2018-2021; Considerando que, em caso de transferência fundo a fundo de recursos do SUS, comprovada a aplicação dos recursos em benefício do ente federativo, mas em objeto diverso do definido em lei, o TCU firmou entendimento, no Acórdão 1.072/2017- TCU-Plenário (Rel.: Ministro Bruno Dantas), de que cabe ao ente recompor os valores gastos indevidamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse; Considerando, entretanto, que, na hipótese de desvio de objeto na execução de plano plurianual de saúde já encerrado, o TCU vem dispensando o município de ressarcir seu próprio fundo de saúde, para não favorecer metas pretéritas em detrimento de metas correntes, destacando-se, com esse entendimento, o Acórdão 1.045/2020-TCU- Plenário (Rel.: Ministro Benjamin Zymler); Considerando que a perspectiva de existência de dano ao Erário é pressuposto para a constituição e o desenvolvimento regular da tomada de contas especial; Considerando que, de acordo com o art. 212 do Regimento Interno do TCU, o Tribunal determinará o arquivamento do processo de tomada contas especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o município não foi citado pelo TCU em relação às impropriedades apuradas nestes autos; Considerando que a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em ordenar a adoção da seguinte medida e determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.137/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Coxim/MS (03.510.211/0001-62). 1.2. Entidade: Município de Saúde de Coxim/MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12111/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirândia/MA; Considerando que a presente TCE foi instaurada em razão de desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no período de 1/1/2014 a 30/4/2015, caracterizado pela utilização de recursos em bloco de financiamento distinto daquele para o qual foram destinados; Considerando que o desvio de objeto prejudicou a execução de ações de saúde estabelecidas no Plano Plurianual de Saúde 2014-2017; Considerando que, em caso de transferência fundo a fundo de recursos do SUS, comprovada a aplicação dos recursos em benefício do ente federativo, mas em objeto diverso do definido em lei, o TCU firmou entendimento, no Acórdão 1.072/2017- TCU-Plenário (Rel.: Ministro Bruno Dantas), de que cabe ao ente recompor os valores gastos indevidamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse; Considerando, entretanto, que, na hipótese de desvio de objeto na execução de plano plurianual de saúde já encerrado, o TCU vem dispensando o município de ressarcir seu próprio fundo de saúde, para não favorecer metas pretéritas em detrimento de metas correntes, destacando-se, com esse entendimento, o Acórdão 1.045/2020-TCU- Plenário (Rel.: Ministro Benjamin Zymler);