DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300164 164 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a perspectiva de existência de dano ao Erário é pressuposto para a constituição e o desenvolvimento regular da tomada de contas especial; Considerando que, de acordo com o art. 212 do Regimento Interno do TCU, o Tribunal determinará o arquivamento do processo de tomada contas especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o município não foi citado pelo TCU em relação às impropriedades apuradas nestes autos; Considerando que a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em ordenar a adoção da seguinte medida e determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.142/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fundo Municipal de Saúde de Palmeirandia (12.006.517/0001-77). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Palmeirandia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12112/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros; Considerando que o fundamento para instauração da tomada de contas especial (TCE) foi "a ausência de documentação comprobatória" da aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 701628/2010 (Siafi 661304 - peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Mirandiba/PE, que tinha por objeto a "aquisição de mobiliário para equipar escolas de educação básica"; Considerando que os repasses da União totalizaram R$ 101.348,28 (peça 9); Considerando que o TCU recebeu, em 21/5/2021, o Ofício 13505/2021/Dimoc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE (peça 36, p. 1), informando a apresentação intempestiva, ao FNDE, da prestação de contas do Convênio 701628/2010 (SIAFI 661304); Considerando que, em resposta à diligência peça 41, o FNDE apresentou a Nota Técnica 3023799/2022/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN (peça 43, pp. 3-6), na qual há o seguinte registro: "considerando o montante analisado, no valor R$ 101.348,28, a manifestação exarada por meio do Parecer 2624/2022, de 25/05/2022 (SEI 2887472) e a análise financeira acima demonstrada, manifestamo-nos pela suficiência das informações apresentadas para a aprovação do valor de R$ 101.348,28"; Considerando que a nota técnica acrescenta que "afasta-se o débito relacionado a despesas não comprovadas em razão da não conciliação financeira" e que "dispensa-se o débito referente a não aplicação dos recursos no mercado financeiro (subitem 4.2), uma vez que a Área Técnica se manifestou pela aprovação do objeto pactuado"; Considerando que não foi promovida a citação do responsável nestes autos; Considerando que, nos casos em que o débito inicialmente apontado é descaracterizado antes da citação, a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que a tomada de contas especial deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento desta TCE; Considerando que o Ministério Público se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela AudTCE; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, ao FNDE e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.171/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bartolomeu Tiburtino de Carvalho Barros (351.550.354-49). 1.2. Entidade: Município de Mirandiba/PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12113/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de João Teodoro Nunes Neto, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2004; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi o dia 9/10/2007, data que a Controladoria-Geral da União identificou as irregularidades (peça 8); Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos entre o parecer financeiro do FNDE (peça 9), de 25/8/2009, e a Informação 2067/2017/DIFIN-FNDE (peça 11), de 24/8/2017, sem que haja notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando os pareceres convergentes da unidade e do MPTCU quanto à ocorrência da prescrição (peças 48-50); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e aos interessados, de acordo com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-005.204/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Teodoro Nunes Neto (062.444.833-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Primeira Cruz - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ilana Sa Barbosa Pereira (9.690/OAB-MA), Daniel Lima Cardoso (13.334/OAB-MA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12114/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Eduardo Alves Conti, ex-Prefeito Municipal de Santana do Araguaia/PA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - exercício 2013. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, em acolher as razões de justificativa, julgar regulares com ressalva as contas de Eduardo Alves Conti, dando-lhe quitação, e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.690/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia - PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Wieczorek Terra (32298/OAB-PA), Carlos Eduardo Godoy Peres (208859/OAB-SP) e outros, representando Eduardo Alves Conti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12115/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de José Wilson Ferreira Ibiapina, Maria de Fátima Santos de Deus e NAC Núcleo de Arte e Cultura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União (Siafi 748366), firmado entre o Ministério do Turismo e NAC Núcleo de Arte e Cultura, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Cena Contemporânea - Festival Internacional de Teatro de Brasília (edição 2010)". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre o despacho orientando a área financeira que adotasse providências para ressarcimento ao Erário (30/9/2014 - peça 134, p. 14) e o ato de impulso processual subsequente (Parecer Financeiro 1246/2017, em 23/11/2017 - peça 45), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-014.370/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Wilson Ferreira Ibiapina (076.369.461-49); Maria de Fatima Santos de Deus (066.144.343-49); Nac Nucleo de Arte e Cultura (37.174.752/0001-89). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12116/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Embargos de Declatação opostos em face do Acórdão 1038/2022-1ª Câmara que julgou irregulares e condenou em débito o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados (CNPJ 35.542.612/0001-90) em razão do recebimento de honorários advocatícios contratuais com a utilização irregular de recursos derivados do sucesso de ação judicial referente ao então Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Considerando que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, em 18/3/2022, adotou entendimento no sentido de que os recursos provenientes dos juros moratórios possuem natureza autônoma em relação àqueles alocados ao Fundef, razão pela qual não integram o fundo, mas pertencem ao município vencedor da ação judicial, sendo possível seu emprego para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Considerando que, após diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), verificou-se que o valor dos honorários advocatícios discutidos nos autos ficou abaixo do valor dos juros de mora incidentes sobre o precatório devido pela União ao município de Campo do Brito/SE. Considerando que não compete ao TCU fiscalizar o uso de recursos do próprio município. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer dos embargos de declaração, considerá-los prejudicados, tornar insubsistente o Acórdão 1038/2022-1ª Câmara e arquivar os autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-017.721/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel de Souza (011.106.165-20); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Recorrente: Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo do Brito - SE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues