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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 174

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300174 174 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-035.868/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Doralice de Souza do Nascimento (225.100.951-53); Maria Alves dos Santos (139.199.622-49); Maria do Socorro de Moraes da Costa (203.797.062- 53); Neusa Marlene dos Anjos Baixo (006.357.329-63); Odette Fernandes de Carvalho (132.299.278-93). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12178/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-035.880/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carmen Lucia Santos Nunes (261.205.937-72); Luzia Mendes Galdino (162.683.182-34); Maria Armele Machado Rodrigues (409.172.824-34); Raimundo Damiao Pereira de Sousa (029.820.487-87); Valdiceia Vieira da Costa (071.027.337-12). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12179/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão especial instituída por José Carneiro Girão emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de pensão militar foi remetido ao Tribunal em 22/9/1999 e o ato de alteração de pensão militar foi remetido ao Tribunal em 2/9/2013; considerando que no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; considerando que ao julgar os embargos de declaração opostos pela União naquele apelo extraordinário foi esclarecido que esse prazo é ininterrupto, computado a partir da chegada do processo à Corte de Contas, e que, "passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado", abrindo-se, "a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999"; considerando que em decorrência do que foi decidido pelo STF, o TCU, por meio do Acórdão 122/2021 - Plenário, ordenou a AudPessoal que "identifique, entres os atos constantes da base de dados do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) e ou do Sistema de Atos de Pessoal (epessoal) pendentes de julgamento, aqueles que, à luz da decisão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário 636.553/RS, devem ser considerados tacitamente registrados" e indique, dentre aqueles, os que "contenham algum tipo de ilegalidade e cujos prazos para revisão de ofício encontram-se em curso, adotando medidas sistematizadas para que sejam, com a maior brevidade possível, submetidos aos procedimentos de revisão de ofício, com fulcro no art. 54 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU"; considerando que o ato tratado neste processo ingressou nesta Corte há mais de 10 anos, estando esgotado o prazo para revisão de ofício; considerando que o ato de alteração de pensão militar apenas incluiu a informação de que o pagamento da pensão militar decorria de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 98.0033403-3, da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e não houve qualquer inovação na fundamentação legal do pagamento; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e o Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, em pareceres uniformes, opinaram por considerar legal o ato de pensão, registrando-o tacitamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445) em reconhecer o registro tácito do ato de pensão especial instituída por José Carneiro Girão, comunicando esta decisão às interessadas. 1. Processo TC-013.425/2013-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Maria da Conceição Girão da Conceição (018.586.827-46); Maria do Rosario Girão Guimarães (038.247.727-87) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), Alexandre Ramos de Lima (45510/OAB-DF) e outros, representando Maria do Rosário Girão Guimarães. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12180/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Edmilson Ramalho da Silva, Alexandre Novaes Siqueira, Luiz Henrique Nunes da Silva, Renato Souza Matos, Roberto Theodoro Fuly, Rosalvo Theodoro Fuly, Samuca Lima Neves, Sergio Afonso Prima e Terezinha dos Santos Pinheiro, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz do Instituto Nacional do Seguro Social vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro-Norte (GEXRJ-NORTE/RJ), no valor de R$ 164.095,96. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o termo inicial para cada beneficiário, ocorrido em 2011, e as notificações para apresentarem defesa ou efetuarem o pagamento das dívidas, que ocorreram em 2019; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 149-152). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-001.734/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Novaes Siqueira (144.400.787-45); Edmilson Ramalho da Silva (144.039.917-42); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00); Renato Souza Matos (144.398.527-93); Roberto Theodoro Fuly (144.445.667-95); Rosalvo Theodoro Fuly (050.861.463-56); Samuca Lima Neves (144.403.577-09); Sergio Afonso Prima (144.414.447-29); Terezinha dos Santos Pinheiro (022.023.497-31). 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12181/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Altina Aprigio Rodrigues de Almeida, de Alzira Rosa de Oliveira Silva, de Celina da Silva Pontes, de Jair Palhares, de Kleber Monteiro Dias, de Leandro Kekel Silva, de Lindom Alves Aroldo, de Marcio Carvalho Bicudo, de Mariovaldo da Cunha Machado, de Nilson Coelho Amorin, de Paulo Teco Moises Junior, de Ramon Andrade Nunes, de Severino Mota Dimas, de Jorge Carlos da Silva e de Geneci Tavares Machado, em razão de habilitação e ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz, do Instituto Nacional do Seguro Social, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte, no valor original de R$ 146.350,21. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 3/10/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a decisão de aplicação de penalidade de demissão a Jorge Carlos da Silva, em 7/1/2013 (peça 7) e a Notificação de cobrança administrativa ao servidor responsável Jorge Carlos da Silva, em 7/11/2016 (peças 40 a 48); e entre a Notificação de cobrança administrativa ao servidor responsável Jorge Carlos da Silva, em 7/11/2016 (peças 40 a 48) e a Portaria GEXRJN-SR-II-INSS, de 6/9/2021, que constituiu Comissão Temporária de Tomada de Contas Especial (peça 2); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 193-196). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-003.908/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altina Aprigio Rodrigues de Almeida (038.280.687-58); Alzira Rosa de Oliveira Silva (037.602.887-40); Celina da Silva Pontes (010.733.597-27); Geneci Tavares Machado (609.751.807-20); Jair Palhares (144.856.427-12); Jorge Carlos da Silva (440.478.197-00); Kleber Monteiro Dias (144.365.877-46); Leandro Kekel Silva (144.835.627-03); Lindom Alves Aroldo (144.471.537-26); Marcio Carvalho Bicudo (144.835.897-33); Mariovaldo da Cunha Machado (142.429.807-52); Nilson Coelho Amorin (144.424.917-71); Paulo Teco Moises Junior (144.440.577-26); Ramon Andrade Nunes (144.426.507-56); Severino Mota Dimas (144.356.157-62). 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12182/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José João de Figueiró Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 77/2008 - SESAN, Siafi 633882, firmado entre o então denominado Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de Francisco Badaró/MG, e que tinha por objeto a prestação de apoio financeiro para implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, no valor de R$ 227.318,64. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a ciência do Ofício 204/2015 (peças 72-73), em 25/5/2015, e a emissão da Nota Técnica Financeira 14/2021 (peça 84), em 27/1/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 114-117). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-005.255/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José João de Figueiró Oliveira (405.078.746-68). 1.2. Unidade: Município de Francisco Badaró/MG. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12183/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Brasil (como mandatário da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário), contra o Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA), Júlia Feitoza da Silva Dias, então