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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 175

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300175 175 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 presidente da entidade, e Maria José Nóbrega de Albuquerque, então coordenadora-geral, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 775086, que tinha por objeto "apoiar as organizações produtivas de mulheres rurais através do estímulo às práticas de produção e comércio orientadas por justiça social e sustentabilidade ambiental". A irregularidade foi consubstanciada pela ausência do envio, na prestação de contas, de todos os comprovantes capazes de demonstrar a execução física e financeira da avença. Considerando que o contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 204.796,44, sendo R$ 193.396,44 à conta da concedente e R$ 11.400,00 referentes à contrapartida do convenente, e teve vigência de 27/12/2012 a 18/11/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 17/1/2016; considerando que, citada pelo Tribunal, Júlia Feitoza da Silva Dias apresentou documentação complementar àquela que já se encontrava inserida na Plataforma +Brasil como prestação de contas; considerando que, posteriormente, essa citação foi considerada inválida, em face dos elementos coligidos, que acabaram por conduzir a alterações nos fatos e nas condutas atribuídas aos responsáveis; considerando que, após ser diligenciada pelo TCU, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (SAF) aprovou a execução física do contrato de repasse; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) opinou, em face dos elementos contidos nos autos, pela existência de débitos de (i) R$ 1.983,13, relativos ao sobrepreço identificado na compra de materiais de artesanato; e (2) R$ 25.519,88, relativos à ausência de documentação probatória de algumas movimentações constantes no extrato bancário; considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) concorda com o mérito proposto pela unidade técnica, sugerindo apenas um ajuste quanto ao primeiro valor, que entende deva ser excluído, em face da inadequação do método utilizado para identificar possível superfaturamento; considerando que o exame das ocorrências que ensejaram a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou que o valor atualizado do débito apurado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para a instauração de TCE; considerando que não foram identificados outros processos em tramitação no Tribunal, nos quais constem débitos imputáveis aos responsáveis; considerando que o processo se encontra pendente de nova citação válida; considerando que, a título de racionalização administrativa, economia processual e com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, tanto a unidade técnica quanto o MP/TCU sugerem o arquivamento do processo sem cancelamento do débito; considerando que analisada a sequência de eventos processuais, observou-se que não se excederam os prazos previstos na Resolução-TCU 344/2002, não tendo ocorrido a prescrição. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU e com os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, e sem cancelamento dos seguintes débitos, de responsabilidade solidária do Centro dos Trabalhadores da Amazonia, de Maria José Nobrega de Albuquerque e de Júlia Feitoza da Silva Dias, a cujo pagamento continuarão obrigados, para que lhes possa ser dada quitação: a.1) guias de impostos sem os correspondentes comprovantes de pagamento: . Data Valor (R$) . 13/11/2015 1.464,25 . 12/11/2015 946,20 . 11/11/2015 1.369,01 . 07/10/2015 521,80 . 01/10/2015 502,32 . 21/07/2015 1.910,75 . 28/05/2015 352,00 . 19/05/2015 513,68 . 08/05/2015 457,6 . 21/11/2014 396,00 . 18/08/2014 1.379,31 . 17/03/2014 374,96 a.2) ausência de documentos comprobatórios de despesas: . Data Valor (R$) . 13/11/2015 5.916,00 . 12/11/2015 1.360,00 . 11/11/2015 300,00 . 06/10/2015 720,00 . 02/10/2015 704,00 . 23/07/2015 1.472,00 . 17/07/2015 640,00 . 15/07/2015 1.260,00 . 21/11/2014 720,00 . 18/08/2014 1.664,00 . 17/03/2014 576,00 b) comunicar esta decisão ao Banco do Brasil e aos responsáveis. 1. Processo TC-006.253/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro dos Trabalhadores da Amazonia (CTA, 04.593.380/0001-76); Júlia Feitoza da Silva Dias (095.896.432-72), ex-presidente, e Maria José Nobrega de Albuquerque (126.857.802-97), ex-coordenadora-geral 1.2. Unidade: Centro dos Trabalhadores da Amazonia (CTA) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 12184/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército, em desfavor de Regina Celia Bello Lisboa Dias, em razão do recebimento indevido de parcelas de pensão militar, julgada ilegal por meio do Acórdão 6.904/2018-TCU-2ª Câmara, a qual não tinha direito, por não atender aos requisitos da Lei 3.765/1960, e mantida por decisão judicial posteriormente reformada. O tomador de contas concluiu que o prejuízo seria no valor original de R$ 205.543,08. Considerando a jurisprudência desta Corte segundo a qual, no caso de benefício concedido por decisão judicial de natureza precária ou não definitiva posteriormente reformada, não há pressupostos para autuação de tomada de contas especial, pois "a questão não envolve desfalque ou desvio de recursos federais, tampouco a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do responsável que recebeu os benefícios por determinação de legítima decisão judicial"; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.534/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Regina Celia Bello Lisboa Dias (596.938.356-20). 1.2. Unidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendar à AGU, encaminhando-lhe cópia da presente deliberação, que avalie a adoção de medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, haja vista caber ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento em tais condições (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC). ACÓRDÃO Nº 12185/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor de José Camilo Zito dos Santos Filho e Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 413879, firmado entre o MDR e aquele município, e que tinha por objeto a canalização do Valão São Elias, no valor total de R$ 3.600.000,00, sendo R$ 3.000.000 à conta do concedente e R$ 600.000,00 referentes à contrapartida. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação da prestação de contas (peça 9), em 11/3/2005, e a conclusão do Relatório Final de Supervisão e Acompanhamento de Obras (peça 19), em 4/1/2011, bem como entre a emissão do Parecer Técnico TSA 24/2015 (peça 46, p. 2), em 28/4/2015, e a elaboração da Nota Técnica n.º 8/2022 (peça 48), em 28/4/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 69-72). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.016/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ (29.138.328/0001-50). 1.2. Unidade: Município de Duque de Caxias/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12186/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de Repasse 0250269- 18/2008 (Siafi 623884; peça 98), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a execução de 24 unidades habitacionais no município de Amaraji/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 566.246,56, imputando a responsabilidade a Nilton da Mota Silveira Filho, presidente, no período de 1/1/2011 a 31/12/2011, na condição de dirigente, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, presidente, no período de 1/1/2012 a 31/12/2012, na condição de dirigente, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, presidente, no período de 1/1/2013 a 31/12/2014, na condição de dirigente, Marcos Baptista Andrade, presidente, no período de 1/1/2015 a 31/12/2016, na condição de dirigente, Bruno de Moraes Lisboa, presidente, no período de 1/1/2017 a 30/7/2017 e 20/6/2018 até o momento, na condição de dirigente e Raul Goiana Novaes Menezes, Presidente, no período de 1/8/2017 a 6/4/2018, na condição de dirigente; considerando, entretanto, que, nos termos do PA GIGOV/RE 0290/2022 (peça 1), consta o Parecer Circunstanciado sobre o caso em tela, onde há afirmação da Caixa de que o objeto foi executado dentro das especificações técnicas do projeto e de acordo com o plano de trabalho acordado e que os beneficiários estão usufruindo dos benefícios esperados, restando como única pendência da avença a falta de regularização da titularidade da área junto ao cartório próprio; considerando que a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 176 a 178); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 179). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.063/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12187/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Flávio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0250271-51/2008, firmado entre o Fundo Nacional de Habitacional de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a construção de 28 unidades habitacionais populares no município de Barra de Guabiraba/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 619.522,28, atribuindo a responsabilidade por sua devolução aos responsáveis mencionados anteriormente; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que existem elementos para comprovar a execução física e financeira do objeto, bem como que o objeto atende ao plano de trabalho e atendeu à comunidade (peça 1);