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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 176

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300176 176 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a pendência documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a documentação apresentada o condão de demonstrar o andamento dos procedimentos afetos à regularização fundiária do empreendimento; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 174 a 176); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 177); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.064/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12188/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Associação de Orientação As Cooperativas do Nordeste, Valter de Carvalho, Adriano da Silva Martins e Monica Barbosa Correia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 724177 (peça 41), firmado entre o Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e a Associação de Orientação As Cooperativas do Nordeste, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Fortalecer e Aperfeiçoar as Ações de Dinamização Econômica dos Territórios Rurais no Nordeste, Norte de Minas Gerais e Norte do Espírito Santo". Considerando a necessidade de análise, por parte da Caixa Econômica Federal, da execução financeira do contrato de repasse de registro Siafi 724177, para saneamento do processo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em: a) determinar à Caixa Econômica Federal que, na qualidade de mandatária no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo acerca da análise da execução financeira do contrato de repasse de registro Siafi 724177, encaminhando-o a este Tribunal; b) encaminhar cópia da instrução de peça 79 e das peças 37 a 44, 49 a 63, 66 e 67 à Caixa Econômica Federal, para subsidiar sua manifestação. 1. Processo TC-031.316/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriano da Silva Martins (603.798.200-72); Associacao de Orientacao As Cooperativas do Nordeste (10.522.050/0001-92); Monica Barbosa Correia (431.377.254-53); Valter de Carvalho (151.021.226-49). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12189/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Eleneide Alves Cordeiro Carneiro, Josenildes Ferreira Costa e Arco Sertão Bahia, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do contrato de repasse de registro Siafi 651771 (peça 41), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a instituição Arco Sertão Bahia, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Contribuição para a formação de Mulheres Produtoras Rurais Organizadas sem Empreendimentos Econômicos Solidários". Considerando a necessidade de elaboração de parecer conclusivo sobre a análise da execução física do contrato de repasse em tela, por parte do MDA, e de sua posterior avaliação pela Caixa Econômica Federal, para saneamento do processo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em determinar: a) ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação, elabore parecer conclusivo acerca da análise da execução física do contrato de repasse de registro Siafi 651771, encaminhando-o aoTCU e à Caixa Econômica Federal, para que esta possa dar cumprimento à alínea a seguir; b) à Caixa Econômica Federal que, na qualidade de mandatária, ao receber o parecer conclusivo da execução física elaborado pelo MDA relativa ao contrato de repasse de registro Siafi 651771, elabore, por sua vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do parecer do MDA, seu parecer conclusivo acerca da análise da execução financeira, encaminhando-o a este Tribunal; c) encaminhar cópia da instrução de peça 90 à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para subsidiar sua manifestação. 1. Processo TC-031.322/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arco Sertao Bahia (05.496.570/0001-38); Eleneide Alves Cordeiro Carneiro (990.904.905-82); Josenildes Ferreira Costa (016.669.765-63). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12190/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2023, sob a responsabilidade de Secretaria Especial de Administração da Presidência da República, com valor total estimado de R$ 8.208.460,80, cujo objeto é a contratação de serviços de outsourcing de impressão, na modalidade franquia mais excedente, com fornecimento de equipamentos, sistema de gerenciamento de impressões e bilhetagem, solução de digitalização, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com fornecimento de peças e componentes, suprimentos, insumos/consumíveis (exceto papel), sob demanda, nas dependências da Presidência da República. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido a habilitação indevida de licitante que não teria atendido os requisitos mínimos exigidos no edital, uma vez que teria apresentado em sua proposta para o item 1 do certame equipamento com velocidade inferior à estabelecida no item 4.8.3 do Termo de Referência; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, por meio do despacho de peça 14 a representação foi conhecida e foi indeferido o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez que a definição de "velocidade nominal" não leva em conta a qualidade de impressão, a fabricante do equipamento ratificou que este atende aos requisitos editalícios e quatro das seis propostas apresentadas ofertaram o mesmo equipamento; considerando, ainda, que, de acordo com a unidade instrutora, foram adotadas as medidas saneadoras necessárias para sanear as dúvidas que surgiram ao longo do processo licitatório e foi possível observar que a decisão de habilitação da empresa vencedora foi motivada por pareceres técnicos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) no mérito, considerar a representação improcedente; b) comunicar esta decisão à representante e à Secretaria Especial de Administração da Presidência da República; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.904/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. (07.432.517/0001-07) 1.2. Unidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12191/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 14/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, com valor estimado de R$ 1.051.857,60, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de copeiragem, com emprego de mão de obra, fornecimento de equipamentos em geral, acessórios, utensílios e materiais de consumo de primeira qualidade, de acordo com as necessidades da EBC, em Brasília/DF (peça 9, p. 1). Considerando que a representante alegou, em suma, ter sido exigido que os serviços dos atestados fossem idênticos aos serviços de contratação, contrariando jurisprudência deste Tribunal; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o pregão em tela ocorreu no dia 26/7/2023, tendo sido assinado o contrato correspondente, com vigência por doze meses; considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que a jurisprudência desta Corte veda a exigência de comprovação de capacidade técnica apenas com serviços idênticos ao objeto licitado; considerando que houve a participação de vinte empresas no certame, o que indica não ter ocorrido restrição à competitividade da licitação. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos necessários à sua concessão; c) no mérito, considerar a representação procedente; d) dar ciência à Empresa Brasil de Comunicação S. A., sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 14/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, no item k.4.4. do Termo de Referência, anexo ao edital, de que os serviços dos atestados fossem idênticos aos do objeto licitado, contrariando jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 449/2017-TCU-Plenário, 553/2016-TCU-Plenário, 744/2015- TCU-2ª Câmara, 1.443/2014- TCU-Plenário e 1.214/2013-TCU-Plenário; e) comunicar esta decisão à EBC e à representante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-032.281/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. 1.2. Representante: Ferreira Serviços e Manutenção Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Mauro de Moraes Ferreira, representando Ferreira Serviços e Manutenção Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12192/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de inquérito civil instaurado para apurar improbidade administrativa decorrente de descarte de medicamentos por vencimento do prazo de validade, por parte da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Susam). Considerando que, de acordo com o exame técnico formulado pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), não seria possível demonstrar conduta dolosa por parte dos agentes públicos, tampouco individualizar condutas e respectivas autorias, mas apenas a má gestão administrativa nas aquisições, armazenamento e dispensação de medicamentos no âmbito do governo do estado do Amazonas; considerando que as diligências realizadas junto à Susam não foram suficientes para sanear todas as lacunas referentes ao montante de recursos federais envolvidos no descarte dos medicamentos objeto desta representação, tendo em vista que a resposta apresentada se deu de forma parcial; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente, respeitando-se, assim, a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle; considerando ainda que compete à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps) e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes), ambas do Ministério da Saúde, apurar a irregularidade referente ao desperdício de medicamentos e insumos de saúde em decorrência de vencimento do prazo de validade, identificada na Central de Medicamentos do Amazonas (Cema); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, I e parágrafo único, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, arquivando os autos. 1. Processo TC-042.165/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas (00.697.295/0001-05). 1.2. Unidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há.