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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 183

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300183 183 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato inicial de pensão militar instituída por Francisco Alves de Souza em benefício de Lucimar Carolino de Souza, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo órgão de origem, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-022.248/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Lucimar Carolino de Souza (409.454.307-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar, instituída por Francisco Alves de Souza em benefício de Lucimar Carolino de Souza, com base na proporção do soldo incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 12231/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituída por Ramao Silva em benefício de Gregoria Silva e Tereza Justa Franco da Silva, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial (9 anos, 5 meses e 20 dias); considerando que tal procedimento está em desacordo com os arts. 54, 139 a 141 da Lei 5.774/71 e arts. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro João Augusto Ribeiro Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis: PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário; considerando a presunção de boa-fé das interessadas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Ramao Silva em benefício de Gregoria Silva e Tereza Justa Franco da Silva, recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-034.973/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gregoria Silva (653.047.211-87); Tereza Justa Franco da Silva (778.064.411-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar às interessadas com base em posto/graduação incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirão da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar das interessadas, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 12232/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social - atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome -, em desfavor de Almir Rezende, ex-Prefeito Municipal de Tartarugalzinho, AP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, que teve por objetivo a execução dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2016. Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu ausência dos documentos comprobatórios das despesas no valor de R$ 164.445,48; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 20/03/2018 - data da ciência do ofício que solicitou a regularização da prestação de contas, de 26/02/2018 (peças 8 e 10) - e a emissão da Nota Técnica 1558/2021 (peça 12), em 07/07/2021, transcorreram mais de três anos, e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 49-52); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-001.280/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Almir Rezende (163.965.376-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho - AP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12233/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial constituída por força do Acórdão 3.524/2014-TCU-Plenário com vistas à quantificação do débito e à identificação dos responsáveis por superfaturamento em serviços executados do Contrato PGE-47/2002, firmado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e o Consórcio Mendes Júnior - Camargo Corrêa, formado pelas empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, para execução das obras de implantação da 2ª etapa do Projeto de Aproveitamento Hidroagrícola dos Platôs de Guadalupe. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do inciso IV do art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição aplicável ao caso é a data do conhecimento da irregularidade ou do dano; considerando que o indício de superfaturamento que deu ensejo à instauração da presente tomada de contas especial foi trazido ao conhecimento do Tribunal em instrução técnica juntada aos autos do TC 015.250/2011-3 em 1º/12/2014; considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário no sentido de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que o Acórdão 3.524/2014-TCU-Plenário, de 9/12/2014, que determinou a conversão do TC 015.250/2011-3 em tomada de contas especial, constitui, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução-TCU 344/2022, causa interruptiva da prescrição; considerando o transcurso de prazo superior a quatro anos entre a autuação deste processo, em 3/3/2015, e a juntada da primeira instrução aos autos, em 7/10/2019; considerando que, após a juntada das alegações de defesa apresentada pelos responsáveis e a emissão do despacho de conclusão das comunicações processuais, ocorrida em 4/3/2020, estes autos permaneceram inertes por período superior a três anos; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica e do Ministério Público de Contas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-003.814/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.250/2011-3 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Emerson Fernandes Daniel Júnior (074.212.814-87); Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-29). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP), Vinícius Sciarra dos Santos (228.799/OAB-SP) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/a; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP) e Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251.382/OAB-SP), representando Mendes Junior Trading e Engenharia S A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12234/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Luiz Carlos Cabral Junior, decorrente da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Convênio FDR 2008/0036, firmado entre o BNB e Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder, que teve por objeto a colaboração financeira para a "Capacitação de jovens agricultores em práticas agropecuárias, assistência técnica, extensão rural e acompanhamento de projetos produtivos na área de abrangência da agência do Banco do Nordeste em Paulistana/PI". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário no sentido de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os eventos processuais "b" (notificação endereçada ao responsável, de 11/3/2014) e "c" (emissão de parecer técnico em 6/1/2020), listados no parágrafo 23 da instrução de peça 97; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas pelo reconhecimento da prescrição com base na Resolução-TCU 344/2022. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.561/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68).