DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300184 184 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12235/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Luiz Lucas Alves Junior, Cláudio Henrique Gomes Pereira e Município de São Bento do Norte - RN, em razão de omissão no dever de prestar contas sobre a aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio de registro Siafi 662884, firmado entre o FNDE e o município, que tinha por objeto a "Construção de Escola(s), no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 16/1/2015, data em que a contas deveriam ter sido prestadas; considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário no sentido de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação de responsável (Ofício 1096E/2015-Seapc/Coapc/Cgcap/Difin/FNDE, de 26/1/2015, com ciência em 9/3/2015) e a adoção de medidas administrativas com vistas à declaração de omissão no dever legal de prestar contas (Informação 4383/2018- Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, de 4/7/2018), eventos listados nos itens "a" e "b" do parágrafo 19 da instrução de peça 55; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas pelo reconhecimento da prescrição. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.174/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudio Henrique Gomes Pereira (828.601.654-87); Luiz Lucas Alves Junior (785.920.464-91); Prefeitura Municipal de São Bento do Norte - RN (08.114.514/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (3640/OAB-RN) e Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (3937/OAB-RN), representando Cláudio Henrique Gomes Pereira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12236/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Sérgio Pinheiro Diógenes, Prefeito Municipal de Jaguaribe, CE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio, que tinha por objeto a melhoria da infraestrutura da rede física escolar com a construção de escola. Considerando que o convênio em questão foi firmado no valor de R$ 2.200.000,00, sendo R$ 2.178.000,00 à conta do concedente e R$ 22.000,00 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 30/6/2008 a 19/6/2010 e prazo final para apresentação da prestação de contas em 18/8/2010; e que os repasses efetivos da União totalizaram 2.178.000,00 (peça 9); considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 94.173,30, imputando-o ao ex-gestor; considerando que devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, que foram examinadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE ) que concluiu que: (i) não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU; (ii) a obra foi entregue e está em funcionamento; (iii) o débito remanescente - no montante de R$ 94.173,30 - representa apenas 4,3% do total repassado, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade na aferição da adequabilidade da aplicação dos recursos recebidos, nos termos da Proposta de Deliberação que embasou o Acórdão 12.457/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; considerando, por fim, os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de julgamento destas contas pela regularidade com ressalva e quitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de José Sérgio Pinheiro Diógenes, dando-lhe quitação; informar o teor deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e arquivar os autos. 1. Processo TC-025.579/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Sérgio Pinheiro Diógenes (141.275.393-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Janine Adeodato Accioly (OAB-CE 12.376), representando José Sérgio Pinheiro Diógenes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12237/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de peça denominada "recurso de reconsideração" apresentada pelo Governo do Estado do Amapá (peça 125) contra o Acórdão 5.900/2023-TCU-1ª Câmara (peça 111). Considerando que o requerente busca combater a decisão que fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que comprovasse o recolhimento do débito apurado nos autos; considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, conforme parágrafos 1º e 2° do artigo 23 da Resolução-TCU 36/1995; considerando que somente é cabível recurso de reconsideração em face de decisão definitiva, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU; considerando que o recurso interposto não encontra cabimento e a peça deve ser aproveitada como petição de novos elementos de defesa, para ser examinada quando do julgamento final das contas no processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, alínea "a", 201, § 1º, 279, caput e parágrafo único; 285, caput, do Regimento Interno do TCU; art. 23, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, e de acordo com a proposta da unidade técnica (peças 127-129) , em receber a peça recursal com mera petição, negando-se a ela seguimento, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, recebendo-a como elemento complementar de defesa, dando conhecimento ao peticionário e aos órgãos/entidades interessados do inteiro teor desta deliberação. 1. Processo TC-045.411/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25). 1.2. Recorrente: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12238/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 449/2023, sob a responsabilidade da Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal, com valor estimado de R$ 226.887.109,59, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de solução de proteção de rede para segurança de datacenter com características de Next Generation Firewall, que inclui concentrador VPN, NGIPS, sandbox, gerência centralizada e solução de orquestração de políticas de firewall para o Centro Tecnológico Caixa e o Centro Tecnológico Datacenter, incluindo entrega, instalação, configuração, transferência de conhecimento e garantia on- site de sessenta meses. Considerando estarem satisfeitos os satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando não haver plausibilidade jurídica das alegações do representante e ser inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso, apesar de estar configurado o perigo da demora, o que impede a concessão da medida cautelar pleiteada; considerando, por fim, ter havido razoável competitividade entre os participantes, não se configurando a possível restrição alegada pelo representante; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; (ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; (iii) comunicar o teor da deliberação à Caixa Econômica Federal-Cecot/BR e ao representante; (iv) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-036.358/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Milson Henriques de Oliveira, representando Fullpar Empreendimentos, Tecnologia & Participações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12239/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações 9.3.1 a 9.3.4 exaradas no Acórdão 10384/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-021.099/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eunice Harumi Oyakawa (466.716.258-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 12240/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.060/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Marcos Pereira Leite (345.805.901-63). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12241/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.093/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Antonio Costa Scavassin (031.782.588-76); Maria do Carmo Pinto Viegas (128.063.313-15); Maria do Socorro Pereira Albuquerque Bezerra (001.641.568-01); Nilson Francisco Pantoja Sousa (036.413.922-68); Vitoria Adail Brito Rodrigues (119.941.691-68).