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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 190

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300190 190 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de 1º sargento a graduação do interessado que serve de base para o cálculo dos proventos; 1.7.2.3. cadastre novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12289/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-006.143/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Itapaci/GO (01.134.808/0001-24). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapaci/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12290/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-019.962/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (241.758.382-87). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12291/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal, ao município de Moreno/PE e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.849/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adilson Gomes da Silva Filho (021.186.254-13); Edvaldo Rufino de Melo e Silva (090.265.924-34); Edvard Bernardo Silva (042.892.004-78). 1.2. Entidade: Município de Moreno/PE. 1.3. Interessados: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12292/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", c/c art. 212 do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao município de Petrolina/PE e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-021.470/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Júlio Emílio Lossio de Macedo (653.313.974-68). 1.2. Entidade: Município de Petrolina/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12293/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Itambé/BA e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-031.473/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moacir Santos Andrade (369.211.575-04). 1.2. Entidade: Município de Itambé/BA. 1.3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 6 de novembro de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 39, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Antônio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 38, referente à sessão realizada em 31 de outubro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. - Pronunciamento do Ministro Augusto Nardes: Congratulações aos Ministros Bruno Dantas e Vital do Rêgo pela eleição do Brasil para compor o Conselho de Auditores da ONU. O Tribunal é a instituição responsável por representar o país no trabalho de auditoria externa das finanças do organismo internacional. Os Ministros integrantes da Segunda Câmara, bem como o representante do Ministério Público, se associaram às congratulações. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-031.807/2022-4, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-006.616/2016-0, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 10476 a 10693. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 10413 a 10475, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-009.678/2018-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Francisco Érico Carvalho Silveira produziu sustentação oral em nome de Carmem de Souza Lobo, de João Antônio de Castro, de João Marcelo Barbosa Barreto e de Aparecida de Souza Batista. Acórdão nº 10.413. Na apreciação do processo TC-, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Paulo Roberto Neves de Souza, não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Ione Albuquerque Pinto. Acórdão nº 10.414. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 10413/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.678/2018-2 1.1. Apenso: 020.462/2016-6 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aparecida de Souza Batista (316.373.615-72); Carmem de Souza Lobo (096.997.165-68); Daniel Rolim Oliveira (007.218.175-30); Fernanda Rolim Oliveira Fedak (829.169.345-53); João Marcelo Barbosa Barreto (061.008.645-68); João Antônio de Castro (232.770.506-10); LMP Locação de Máquinas Pesadas Ltda. (08.969.558/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB-CE 18.457), Carolina Cabral Correia (OAB-CE 26.866) e outros, representando João Marcelo Barbosa Barreto; Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB-CE 18.457), Carolina Cabral Correia (OAB-CE 26.866) e outros, representando João Antônio de Castro; Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB-CE 18.457), representando Carmem de Souza Lobo; Ari Barbosa Ferreira, Danielle Gonçalves e Silva e outros, representando o Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Mário Marrathma Lopes de Oliveira (OAB-CE 29.699), representando Aparecida de Souza Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriunda de conversão, por determinação do Acórdão 983/2018-TCU-2ª Câmara, de representação versando sobre irregularidades na concessão de operação de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Carmen Lobo Coqueiro (749.537.885-91); 9.2. retornar os autos à natureza de representação; 9.3. aplicar aos responsáveis a seguir, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . João Antônio de Castro e Carmem de Souza Lobo R$ 15.000,00 . João Marcelo Barbosa Barreto e Aparecida de Souza Batista R$ 10.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das referidas dívidas caso não atendidas as notificações e em caso de insucesso no desconto integral das dívidas na remuneração dos empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A., na forma estabelecida pela legislação pertinente; 9.5. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Ceará, para adoção das medidas cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10413-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.