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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 191

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300191 191 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10414/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 023.277/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ione Albuquerque Pinto (361.449.750-04). 3.1. Interessada: Ione Albuquerque Pinto (361.449.750-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB-MS 4.417-B), representando Ione Albuquerque Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Ione Albuquerque Pinto contra o Acórdão 12.411/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS de que, caso se comprove ser a interessada beneficiária de sentenças judiciais que amparem o pagamento das vantagens impugnadas, nos termos das balizas descritas pelo STF nos RE 638.115/CE e 573.232/SC, os pagamentos questionados podem permanecer, ainda que o ato continue ilegal; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10414-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10415/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.401/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 3.1. Interessado: Ivantuil Lapuente Garrido (183.069.501-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 2.671/2022- TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ivantuil Lapuente Garrido, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10415-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10416/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.574/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 3.1. Interessada: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Ilca Emília Pinto ao Acórdão 9.598/2023-TCU-2ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 4.994/2022-TCU-2ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria à embargante, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente e conferir-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 4.994/2022 e 9.598/2023, ambos de 2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ilca Emília Pinto e conceder-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10416-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10417/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.897/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Joacy Evangelista Madeira (096.486.903-91). 3.1. Interessado: Joacy Evangelista Madeira (096.486.903-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Joacy Evangelista Madeira contra o Acórdão 6.139/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 6.139/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joacy Evangelista Madeira e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10417-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10418/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 024.015/2015-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Armando Pimentel da Rocha (611.992.064-15). 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Armando Pimentel da Rocha (611.992.064-15); Ednaldo Produções Artísticas e Eventos - Epae (01.711.148/0001-05). 4. Órgão/Entidade: município de Camutanga - PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Amaro Alves de Souza Netto (OAB-PE 26.082), Márcio José Alves de Souza (OAB-PE 5.786) e outros, representando Armando Pimentel da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 46/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o responsável teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa diante da impugnação dos dispêndios no Convênio 917/2007, destinado à realização do projeto intitulado "Festividades de Santos Reis", no município de Camutanga/PE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 46/2022-TCU-2ª Câmara; 9.4. informar à Procuradoria da República em Pernambuco, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis acerca desta deliberação; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10418-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10419/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.340/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53). 3.1. Responsáveis: Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Maria Arlene Barros Costa (803.779.633-72). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB-MA 12.888), representando Hernando Dias de Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.376/2021-TCU- 2ª Câmara, por meio do que o responsável teve suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, em função da omissão no dever de prestar contas do Convênio 703.473/2010, destinado à execução do Programa Caminho da Escola e que previu a aquisição de veículo automotor para transporte escolar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em: