DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300192 192 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 18.376/2021-TCU-2ª Câmara; 9.4. informar à Procuradoria da República no Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis acerca desta deliberação; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10419-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10420/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.090/2018-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: DSC Construtora Ltda. (05.506.551/0001-45). 3.1. Responsáveis: Araújo e Nogueira Ltda. (13.403.193/0001-73); Arlindo Souza Pinheiro (648.559.611-91); Artcon Locações de Máquinas e Serviços em Estruturas Metálicas Ltda. (18.416.926/0001-28); DSC Construtora Ltda. (05.506.551/0001-45); Elieze Venâncio da Silva (802.388.231-72); Euzeny Venâncio da Silva Palhares (000.929.421-05); Jailene de Aquino Cavalcante Cruz (902.084.631-00); Maria Alves dos Santos (012.384.281- 69); Maria de Lourdes Pereira Conceição (952.619.741-00); Osmar Montelo Amaral (026.835.111-24). 4. Órgão/Entidade: município de Abreulândia/TO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ronaldo Cirqueira Alves (OAB-TO 4.782), representando a DSC Construtora Eireli; Renato Heitor Silva Vilar (OAB-TO 8.049), representando a Artcon Locações de Máquinas e Serviços em Estruturas Metálicas Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela empresa DSC Construtora Ltda. contra o Acórdão 2.220/2022-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da empresa e de outros responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo FNDE ao município de A b r e u l â n d i a / T O, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10420-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10421/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.519/2016-0 1.1. Apensos: 003.591/2019-0; 033.100/2017-9; 006.478/2017-4; 015.042/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Celso Piaseski (408.820.120-53); Convida Alimentação Ltda. (48.865.828/0001-39); Solimar Charopen Gonçalves (537.454.770-49). 3.1. Interessada: Fundação de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul (04.996.928/0001-29). 3.2. Responsáveis: Celso Piaseski (408.820.120-53); Convida Alimentação Ltda. (48.865.828/0001-39); Fabrício Arouca de Nadai (179.280.158-03); Fernando Arouca de Nadai (283.840.708-22); Robinson de Alencar Brum Dias (446.091.320-87); Sandra Arouca de Nadai (107.804.888-65); Sérgio de Nadai (657.661.568-04); Solimar Charopen Gonçalves (537.454.770-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Camilo de Aguiar, representando Fernando Arouca de Nadai, Sérgio de Nadai, Fabrício Arouca de Nadai e Sandra Arouca de Nadai; Eduardo Camilo de Aguiar, Renata Rita Volcov (OAB-SP 274.717) e outros, representando a Convida Alimentação Ltda.; Marcelo Marcante Flores (OAB-RS 72.813), representando Celso Piaseski; João Luiz dos Santos Vargas (OAB-RS 25.785), Ramzi Ahmad Zeidan (OAB- RS 34.532) e outros, representando Solimar Charopen Gonçalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 9.738/2021- TCU-2ª Câmara, por meio do qual os responsáveis tiveram suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão de irregularidades no Convênio 200/2007 (Siafi 603029), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10421-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10422/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.055/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Paulo Ricardo Stefaniak (148.869.600-49). 3.1. Interessado: Paulo Ricardo Stefaniak (148.869.600-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779) e Carlos Guedes do Amaral Junior (OAB-RS 39.183), representando Paulo Ricardo Stefaniak. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Paulo Ricardo Stefaniak contra o Acórdão 13.324/2020-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Paulo Ricardo Stefaniak, concedendo-lhe registro; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10422-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10423/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.051/2022-3. 2. Grupo I - Classe II: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunélio Macedo Mendonca (509.185.833-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Antônio dos Lopes-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (OAB-MA 8853), entre outros, representando Emanuel Lima de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), diante da omissão no dever de prestar contas realizadas do Termo de Compromisso 7.499/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Eunélio Macedo Mendonça, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), as contas do Sr. Eunélio Macedo Mendonça, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador . 8/3/2013 1.018.052,34 Débito 1 . 10/4/2015 339.350,78 Débito 2 . 31/12/2016 5.452,56 Crédito 1 9.3. aplicar ao Sr. Eunélio Macedo Mendonça a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Emanuel Lima de Oliveira e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.7. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10423-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10424/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.828/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jaime Barbosa da Silva (120.550.852-04), Município de Óbidos-PA (05.131.180/0001-64), Mário Henrique de Souza Guerreiro (210.342.902-82) e Francisco José Alfaia de Barros (071.880.802-91). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Óbidos-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.