DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300193 193 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Marcela Dalila de Souza Ribeiro Guimaraes (OAB/PA 23.633), André Ramy Pereira Bassalo (OAB/PA 7.930), entre outros, representando Jaime Barbosa da Silva; 8.2. Sâmia Hamoy Guerreiro (OAB/PA 20.176), representando Mario Henrique de Souza Guerreiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do Contrato de Repasse CR.NR.0200812-46, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Óbidos-PA e Francisco José Alfaia de Barros, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da presente relação processual o Município de Óbidos-PA; 9.3. julgar regulares as contas de Francisco José Alfaia de Barros, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jaime Barbosa da Silva e Mário Henrique de Souza Guerreiro, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/12/2007 27.087,56 . 20/2/2008 30.366,24 . 6/6/2008 31.095,90 . 8/6/2011 105.346,01 . 19/12/2011 84.338,10 9.5. aplicar aos responsáveis Jaime Barbosa da Silva e Mario Henrique de Souza Guerreiro, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10424-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10425/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.853/2018-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Elieney Vieira da Silva (305.729.324-72); Aurean Leal dos Santos (225.749.642-68); Ramiro José Teixeira e Silva (027.339942-04); Roberto Pereira Ferreira (060.514.212-20); Distribuidora Bringel Ltda. (00.525.580/0001-30); F. Z. Alves da Silva ME (02.803.698/0001-09); Neirymar V. de Souza ME (04.296.200/0001-94); L. Carneiro da Silva ME (01.332.688/0001-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Coordenação Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Roraima - Core/RR/Funasa. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248) entre outros, representando a Distribuidora Bringel Ltda.; Adriano da Silva Rodrigues (OAB/RR 1216), representando a L. Carneiro da Silva ME.; Rosa Leomir Benedetti Gonçalves (OAB/RR 561), representando Ramiro José Teixeira e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde devido a irregularidades apuradas na contratação de bens e serviços no âmbito da então denominada Coordenação Estadual da Funasa em Roraima - Core/RR/Funasa, nos exercícios de 2005 e 2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, arquivando-se os presentes autos; e 9.2. dar ciência desta decisão aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10425-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10426/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.131/2020-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Carlos Castro (156.669.132-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Timboteua/PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Timboteua/PA por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, Luiz Carlos Castro, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Luiz Carlos Castro e condená-lo em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: . Data Valor (R$) . 4/6/2014 7.511,70 . 4/6/2014 4.409,45 . 4/6/2014 3.257,20 . 3/9/2014 13.723,90 . 17/9/2014 8.614,91 . 17/9/2014 7.388,64 . 9/10/2014 9.442,90 . 24/10/2014 9.442,90 . 11/11/2014 8.233,26 . 18/12/2014 9.356,74 . 18/12/2014 6.996,00 . 18/12/2014 6.996,00 . 18/12/2014 6.996,00 . 11/4/2014 7.500,00 . 25/4/2014 15.000,00 . 9/10/2014 17.000,00 . 14/11/2014 10.000,00 . 20/11/2014 6.500,00 . 1º/10/2014 9.717,35 9.3. aplicar a Luiz Carlos Castro a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.6. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10426-39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10427/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.725/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00); Ronaldo José Neves Trindade (122.318.272-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Marapanim-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 794100/2013 (Siafi 794100), que tinha por objeto a estruturação da rede de serviços de proteção social básica e a construção de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Maria Edinaide Silva Teixeira e Ronaldo José Neves Trindade, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Maria Edinaide Silva Teixeira e Ronaldo José Neves Trindade, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 8/3/2019 4.195,35 Crédito . 29/3/2019 4.195,35 Crédito . 31/5/2019 4.195,35 Crédito . 3/7/2019 4.195,35 Crédito . 2/8/2019 4.195,35 Crédito . 4/9/2015 175.000,00 Débito . 27/5/2016 105.000,00 Débito