DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300195 195 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10432- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10433/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.352/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria dos Reis Ferreira da Silva (357.962.351-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria dos Reis Ferreira da Silva (357.962.351-68), vinculada ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro; e 9.2. comunicar a prolação deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10433- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10434/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.830/2017-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eduardo So Gay (473.823.760-87); Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (03.487.391/0001-09); João Luiz dos Santos Moreira (077.061.890-15). 3.2. Recorrente: Eduardo So Gay (473.823.760-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flavio Schegerin Ribeiro (OAB-DF 21.451), representando Eduardo So Gay; Beatriz Schneck Moreira, representando João Luiz dos Santos Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Eduardo So Gay, Gerente Executivo da FBC&VB, contra Acórdão 4100/2021- TCU-2ª Câmara, Ministro Relator Bruno Dantas, corrigido materialmente pelo Acórdão 17541/2021 - TCU - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a responsabilidade solidária de Eduardo So Gay pelos débitos a ele imputados; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10434- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10435/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.105/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto de Oliveira Filho (CPF 049.359.701-89), Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria (CPF 024.728.401-79), Nathali de Fatima Rochetto (CPF 369.229.338-00) e C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ 18.231.101/0001-39). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresa C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda. e de seus sócios-administradores, Srs. Carlos Alberto de Oliveira Filho, Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria e Nathali de Fatima Rochetto, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a empresa C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda. e seus sócios-administradores Carlos Alberto de Oliveira Filho, Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria e Nathali de Fatima Rochetto, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas da empresa C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda., do Sr. Carlos Alberto de Oliveira Filho e das Sras. Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria e Nathali de Fatima Rochetto, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. Solidariedade: C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda., Carlos Alberto de Oliveira Filho e Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 03/11/2014 361,73 D . 28/11/2014 345,05 D . 28/11/2014 26,73 D . 14/01/2015 322,93 D . 14/01/2015 26,73 D . 09/02/2015 4.086,91 D . 09/02/2015 313,12 D . 03/03/2015 6.974,35 D . 03/03/2015 159,13 D . 02/04/2015 10.502,13 D . 02/04/2015 319,46 D . 05/05/2015 12.556,24 D . 05/05/2015 969,37 D . 12/06/2015 15.044,84 D . 12/06/2015 524,93 D . 07/07/2015 16.739,48 D . 07/07/2015 416,22 D . 21/01/2016 2.281,45 D . 21/01/2016 264,30 D . 17/02/2016 6.074,69 D . 17/02/2016 256,80 D 9.2.2. Solidariedade: C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda., Carlos Alberto de Oliveira Filho e Nathali de Fatima Rochetto: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 09/03/2016 12.123,04 D . 09/03/2016 656,4 D 9.3. observados os valores individualmente discriminados logo abaixo, aplicar à empresa C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda., ao Sr. Carlos Alberto de Oliveira Filho e às Sras. Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria e Nathali de Fatima Rochetto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa . C & J Comercial de Produtos Farmacêuticos Ltda. R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) . Carlos Alberto de Oliveira Filho R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) . Julianna Munilla Fernandes Oliveira de Faria R$ 12.000,00 (doze mil reais) . Nathali de Fatima Rochetto R$ 2.000,00 (dois mil reais) 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses destinatários que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10435- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10436/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.810/2018-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (07.526.983/0022-78). 3.2. Responsáveis: Agência de Desenvolvimento Regional - Adrvale (06.010.419/0001-00); Antonio Carlos Romao Carmona (394.950.278-53); Prefeitura Municipal de Navegantes - SC (83.102.855/0001-50); Roberto Carlos de Souza (573.409.359-91); Sandra Demetrio Santiago (719.372.699-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Grupo Executivo de Tomada de Contas Especial - GETCE/Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/SPPE, em desfavor dos Srs. Roberto Carlos de Souza, ex- Prefeito do Município de Navegantes/SC, gestão 2009-2012 e 2013 a 2016, Sandra Demétrio Santiago, ex-Secretária de Desenvolvimento Econômico do Município de Navegantes/SC, gestão 20/8/2010 a 11/1/2012, e Antônio Carlos Romão Carmona, ex- Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Navegantes/SC, gestão 12/1/2012 a 1/5/2012, em razão da impugnação total das despesas realizadss com recursos repassados à conta do Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã n. 46958.000490/2010-16 (Siafi/SICONV 299.991). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a Agência de Desenvolvimento Regional (ADRVALE) da relação processual;