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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 196

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300196 196 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da responsável Sandra Demétrio Santiago (CPF 719.372.699-49), dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Roberto Carlos de Souza (CPF 573.409.359-91); 9.4. aplicar individualmente ao responsável Roberto Carlos de Souza (CPF 573.409.359-91), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. conceder o parcelamento do débito imputado ao município de Navegantes/SC (CNPJ 83.102.855/0001-50), no valor de R$ 129.363,75, data da ocorrência em 12/12/2012, nos termos do 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU; 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10436- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10437/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.919/2018-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fernanda Moreira de Almeida (075.353.297-21); Studio F Produções Artística e Cinematográfica Ltda. - ME (05.220.861/0001-07). 3.2. Recorrentes: Fernanda Moreira de Almeida (075.353.297-21); Studio F Produções Artística e Cinematográfica Ltda. - ME (05.220.861/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Alan Demikoski (OAB-SC 56.488), representando Studio F Produções Artística e Cinematográfica Ltda. - ME; Marcos Alan Demikoski (OAB-SC 56.488), representando Fernanda Moreira de Almeida; Amanda Rosso Scotti (OA B - S C 36.463) e André Xavier Alves (OAB-SC 37.657), representando Federação Catarinense de Teatro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam recurso de reconsideração interposto por Studio F Produções Artística e Cinematográfica e Fernanda Moreira de Almeida, contra o Acórdão 12.287/2020-2ª Câmara (Relator Min. Subst. André de Carvalho). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU) em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Studio F Produções Artística e Cinematográfica Ltda. e por Fernanda Moreira de Almeida, contra o Acórdão 12.287/2020-2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. tornar sem efeito a irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa em relação à empresa Studio F Produções Artística e Cinematográfica Ltda.; 9.1.2. excluir o débito e a multa objetos, respectivamente, dos itens 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido; 9.1.3. manter a irregularidade das contas de Fernanda Moreira de Almeida, alterando o seu fundamento para o art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida fixada por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, diante do não atendimento à notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação às recorrentes e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10437- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10438/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 038.521/2021-0. 1.1. Apenso: 016.795/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Lavinio Nilton Camarim (CPF 062.353.778-86) e Rene Ferreira Barbosa do Amaral (CPF 383.815.588-24). 3.2. Recorrente: Lavinio Nilton Camarim (CPF 062.353.778-86). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Olga Codorniz Campello Carneiro (86.795/OAB-SP), Luis Andre Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (158529/OAB-SP), representando Lavinio Nilton Camarim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Lavinio Nilton Camarim, ex-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), contra o Acórdão 2.801/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Antônio Anastasia, que conheceu da presente Representação, rejeitou as razões de justificativa do recorrente e aplicou-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.553/1992, no valor de R$ 5.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 48, da Lei 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Lavinio Nilton Camarim para, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada por meio do subitem 9.3., Acórdão 2.801/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Cremesp que informe à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do TCU sobre as providências adotadas com vistas à utilização das salas adquiridas para a implantação da nova sede da Delegacia de Jundiaí-SP; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, ao Sr. Rene Ferreira Barbosa do Amaral e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 10. Ata n° 39/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10438- 39/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10439/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.078/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Priscilla Farias de Souza dos Santos (115.592.017-11). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (OAB-RJ 161.859) e Alex Medina Alves (OAB-RJ 161.825), representando Priscilla Farias de Souza dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de Priscilla Farias de Souza dos Santos, Gerente de Atendimento Pessoa Física, tendo por motivação a concessão irregular de operações de crédito e a movimentação não autorizada da conta de correntistas que redundaram em dano aos cofres da instituição pública, quantificado no valor de R$ 877.804,90. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Priscilla Farias de Souza dos Santos (CPF: 115.592.017-11); 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Priscilla Farias de Souza dos Santos (CPF: 115.592.017-11), condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados à responsável Priscilla Farias de Souza dos Santos (CPF: 115.592.017-11): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/6/2014 48.174,26 . 4/6/2014 57.037,49 . 4/6/2014 62.141,89 . 4/6/2014 67.886,09 . 4/6/2014 58.914,41 . 4/6/2014 47.965,72 . 4/6/2014 42.752,05 . 4/6/2014 51.175,67 . 4/6/2014 64.649,44 . 4/8/2014 55.712,56 . 4/8/2014 68.374,51 . 4/11/2015 24.749,13 . 4/12/2015 34.290,65 . 4/1/2016 37.612,24 . 3/2/2016 29.879,19 . 3/2/2016 19.602,19 . 3/2/2016 30.313,39 . 5/3/2016 16.781,11 . 27/8/2014 56.300,00 9.3. aplicar a responsável Priscilla Farias de Souza dos Santos (CPF: 115.592.017-11), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia do deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e a responsável, para ciência;