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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 229

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300229 229 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-027.818/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Jorge Siroti (003.864.179-89). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Jardim Olinda (PR). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10689/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Maria Isabel Travassos Romano Stauffer, em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do Termo de Compromisso - Bolsa de Estudo no Exterior (BEX) 2477/95-5, que tinha por objeto a realização de Mestrado junto à Universidade de Nova York, Estados Unidos; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 11/11/2009 (referente à sétima notificação da responsável para apresentação de justificativas ou recolhimento integral do valor recebido, peças 60-61) e 11/10/2016 (referente à oitava notificação da responsável para apresentação de justificativas ou recolhimento integral do valor recebido, peças 65-66); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 108), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1. Processo TC-030.037/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Isabel Travassos Romano Stauffer (799.083.307-72). 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10690/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então designado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor de João Batista Costa e da União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 8/2006 - Siafi 574511, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "fomentar ações qualificadas de ATER, capacitando estudantes e agricultores familiares dos CEFFA's, proporcionando a construção de conhecimento sobre a produção agroecológica, troca de experiências e desenvolvendo habilidades em diversas atividades agrícolas, qualificando-os para acessar o crédito, gerando trabalho e renda para o campo"; Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre o Despacho Decisório 6/2018/SPG/SEAD, que autorizou a instauração da TCE (17/5/2018, peça 51); e o Relatório de TCE 1622/2022, que concluiu pela responsabilização solidária dos agentes indicados no referido instrumento, imputando-lhes o débito ali quantificado (6/7/2022, peça 56); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 65-67) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 68), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária. 1. Processo TC-031.317/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Batista Costa (048.762.021-68); União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil (28.548.725/0001-38). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10691/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então designado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor de Remo Renê Pimentel e da Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar para Promoção de Desenvolvimento Sustentável - Unieduc, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 80/2009 - Siafi 726231, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal e aquicultura familiar - formação e qualificação profissional na região seridoense potiguar e no entorno da Lagoa Papari, litoral sul do Estado do Rio Grande do Norte"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o Relatório de TCE 9/2015-CCPC/SE/MPA, que concluiu pela responsabilização de Remo Renê Pimentel, imputando-lhe o débito ali quantificado (11/9/2015, peça 68); e o Despacho do Coordenador-Geral de Administração de Finanças do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinou a análise da TCE (17/8/2021, peça 72); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 135-137) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 138), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-031.324/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar Para Promoção de Desenvolvimento Sustentável - Unieduc (04.598.653/0001-75); Remo Renê Pimentel (039.039.764-40). 1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10692/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então designado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em desfavor de André Sanford Carneiro e do Instituto Acquamazon, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 107/2009 - Siafi 728624, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Estatística pesqueira da Bacia do Xingu"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o Parecer Técnico 20/2014-CGMIP/DEMOC/SEMOC/MPA, que concluiu que a entidade convenente cumpriu satisfatoriamente a execução do objeto do convênio, ressalvando, contudo, a necessidade de saneamento das pendências apontadas no âmbito do referido instrumento (28/11/2014, peça 47); e o Parecer Técnico de 29/12/2020, que recomendou a realização de fiscalização in loco da execução física do objeto do convênio ante as irregularidades identificadas (peça 49); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 114-116) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 117), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-031.536/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Sanford Carneiro (230.556.503-87); Instituto Acquamazon (04.517.763/0001-65). 1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10693/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Silvia Parreira da Silva e Souza (ocupante da função TEC FOMENTO 8H, no período de 21/2/2003 a 2/6/2006), em razão de irregularidades em movimentações de contas de clientes e em subcontas contábeis no período de 31/01/2005 a 31/03/2006; Considerando que na Ação Penal 0014113-40.2008.403.6181, a qual versou sobre os fatos objeto da presente TCE, consta sentença condenatória transitada em julgado em 26/5/2015 (peça 86, p. 2) em desfavor da responsável (2 anos e 9 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito); Considerando que, segundo o art. 3º da Resolução TCU 344/2022, quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal; Considerando, contudo, que tal regra não incide nas hipóteses de prescrição intercorrente, a qual ocorre se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre 16/01/2009, data de notificação de cobrança da responsável (peça 28), e 19/04/2021, data do Ofício CI CIACV/SP 001/21 Interno, que determinou a instauração do processo de tomada de contas especial na fase interna (peça 34); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 93-95) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 96), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-042.619/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silvia Parreira da Silva e Souza (012.089.458-07).