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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 228

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300228 228 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 apresentação de toda a documentação referente à prestação de contas dos recursos repassados para execução dos programas pactuados; Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-021.472/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcio Dimer Biasi (561.771.000-15). 1.2. Órgão: Município de Dom Pedro de Alcântara (RS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10684/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Aurelino Moreno da Cunha Neto (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Firmino Alves (BA), no período de 1/1/2014 a 31/12/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a Nota Técnica 7519/2014, de 17/12/2015 (peça 5), que tratou da análise da prestação de contas; e a Nota Técnica 1018/2021, de 14/5/2021 (peça 10), que concluiu que o Parecer do Conselho, referente ao Demonstrativo Sintético, exercício 2014, não foi encaminhado eletronicamente; Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 50), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-021.523/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aurelino Moreno da Cunha Neto (372.295.755-91). 1.2. Órgão: Município de Firmino Alves (BA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10685/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor de Cultura e Ação Consultoria e Projetos Ltda. e do Sr. Pedro Igor Studart Alcantara Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 04-5877, intitulado "Anos de Moda em Uniformes Escolares (100)"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 48 a 50) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 51); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 19/1/2007, data da apresentação da prestação de contas final, acostada às peças 9 a 12 (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 23/6/2008 (peça 16), data do Relatório de Análise das Prestação de Contas, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 48, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a diligência ao proponente (peças 22 e 23), de 23/2/2011, e o Parecer Técnico 201/2017 (peça 17), de 7/12/2017, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.174/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cultura e Ação Consultoria e Projetos Ltda. (03.726.986/0001-70); Pedro Igor Studart Alcantara Costa (082.682.177-40). 1.2. Entidade: Cultura e Ação Consultoria e Projetos Ltda. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10686/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor de Arte e Shows Produções Artísticas Ltda. e dos Srs. Evandro Buaszczyk e Everson Marca, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 06-3333, o qual objetivou "realizar a primeira edição do Festival Internacional de Artes Populares, a realizar-se no Parque da Oktoberfest". Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 44 a 46) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 47); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/7/2009 (peça 3), data da apresentação da prestação de contas final, consoante documentação acostada às peças 8 a 16 (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 44, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Parecer Técnico de análise da execução física (peça 17, p. 1-2), em 21/9/2010, e a Notificação de Evandro Buaszczyk (peça 18, p. 1-2 e 19, p. 1), de 27/12/2017, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.175/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arte e Shows Produções Artísticas Ltda. (08.010.586/0001- 87); Evandro Buaszczyk (543.567.760-20); e Everson Marca (528.645.700-25). 1.2. Entidade: Arte e Shows Produções Artísticas Ltda. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10687/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor da Sra. Maica Mariza da Rocha Menezes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 04-5909, intitulado "Moda Gauchesca: Edição de Livro Sobre a Vestimenta da Prenda"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 57 a 59) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 60); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/2/2008, data limite para a apresentação da prestação de contas final (art. 4º, inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 57, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data limite para a apresentação da prestação de contas final, em 29/2/2008, e a diligência à proponente (peças 29 e 31), em 11/4/2017, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.181/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maica Mariza da Rocha Menezes (996.375.700-63). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10688/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Fernando Jorge Siroti (Prefeito na gestão de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Jardim Olinda (PR) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no período de 1/1/2009 a 31/12/2009; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a expedição do Ofício 4159-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS, recebido em 31/3/2011, referente à notificação do Conselho Municipal de Assistência Social acerca de incorreções verificadas no demonstrativo de 2009 (peças 7 e 8); e a emissão da Nota Técnica 1868/2020, em 10/7/2020, que tratou da análise da Prestação de Contas referente a programas que integraram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no exercício de 2009 (peça 13); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 46-48) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 49),