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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 227

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300227 227 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Saúde e o Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas, e que tinha por objeto o "Programa de Combate a DST/AIDS"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o marco inicial da prescrição (Relatório de Supervisão, de 3/11/2003, peça 13) e os eventos interruptivos subsequentes: Relatório de Levantamento da situação do projeto (23/3/2011, peça 14) e a notificação do responsável (11/10/2019, peça 20); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 46), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-012.225/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Grupo de Apoio Vida e Luz (02.114.976/0001-10); Luiz Carlos de Souza (157.955.431-87). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10679/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do então designado Ministério da Economia, em desfavor de Eronildes Aparecida Gonçalves (Prefeita no período de 1/1/2017 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Mucajaí (RR) por meio do Contrato de Repasse Siafi 843441, que tinha por objeto a implantação e modernização de estrutura esportiva; Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE consistiu na não comprovação formal da titularidade da área na qual o objeto pactuado foi executado; Considerando que foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste, bem como a funcionalidade da estrutura esportiva construída (peças 1 e 42), não havendo qualquer contestação quanto à propriedade/destinação do terreno ou dano a ser ressarcido ao erário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 79-82), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Ministério do Esporte a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-014.185/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (241.758.382-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí (RR). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10680/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Agrário, em desfavor do Centro de Fo r m a ç ã o Juan Diego e do Sr. Ivo Luiz Trombini, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Convênio de registro Siafi 700320 (peça 1), firmado entre o aludido órgão ministerial e o Centro de Formação Juan Diego, o qual teve por objeto o "fomento a organizações produtivas de mulheres trabalhadoras rurais, em âmbito nacional, promovendo parcerias entre instituições governamentais e não- governamentais; apoiando ações voltadas para: identificação/mapeamento de organizações produtivas; formação em políticas públicas; capacitação sobre elaboração de projetos; estudos e pesquisas; apoio à comercialização"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 42 a 44) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 45); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/12/2011, data limite para a apresentação da prestação de contas final (art. 4º, inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 42, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a Notificação de José Garibaldi (peças 23-24), em 14/11/2013, e o Parecer Técnico 61/2021 (peça 28), de 22/8/2021, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.541/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Formação Juan Diego (05.244.719/0001-91); Ivo Luiz Trombini (009.571.439-15). 1.2. Entidade: Centro de Formação Juan Diego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10681/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de Luiz Claudio dos Santos Varejão (Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias, no período de 20/10/2005 a 19/7/2011, na condição de fiscal de contrato), em razão da não paralisação dos contratos PG 004/99-00 e PG 184/99-00 (objeto: emissão de autos de infração e notificações de autuação) imediatamente após a expiração do contrato de postagem DNIT TT-100/2005 ECT 432/2005 (remessa dos autos aos infratores); Considerando que o objeto da TCE recai sobre os pagamentos às empresas no bojo dos contratos PG 004/99-00 e PG 184/99-00 realizados entre setembro e dezembro de 2007, período em que os autos de infração e as notificações de autuação não foram enviados aos infratores dentro do prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro diante do término do contrato de postagem então celebrado com os Correios, resultando no respectivo cancelamento das infrações; Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre 21/5/2013, data de notificações do responsável acerca dos processos administrativos disciplinares contra ele instaurados (peças 20-23), e 15/12/2016, data do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (referência 50600.012073/2007-38 e 50600.013496/2009-37) (peça 16); bem como entre 14/2/2018, data da Nota Técnica 407/2018/CGPERT/DIR/DNIT SEDE (50600.510867/2017-34) (peça 37), e 30/8/2022, data do Relatório do Grupo de Trabalho (referência 50600.019547/2011- 59) (peça 6); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; Considerando que não restaram devidamente caracterizadas a quantificação do dano e a responsabilidade do gestor do contrato; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 59-61) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 62), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1. Processo TC-014.814/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Claudio dos Santos Varejão (905.106.407-10). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10682/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social, em desfavor da Sra. Elza Edilene Rebelo de Moraes, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2014, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 41 a 43) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 44); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/5/2015, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 24/11/2016 (peça 5), data em que foi elaborada a Nota Técnica 2110/2016- CPCRFF/CGPC/DEFNAS, que apontou a omissão no dever de prestar contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 41, p. 2 e 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Ofício 2717/2018/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC- RFF, de 6/6/2018 (peça 13), que notifica o município, por intermédio de seu representante legal, acerca da omissão no dever de prestar contas, e a emissão da Nota Técnica 1654/2021-CGPC/DEFNAS/SGTF/SE/MCID, de 16/7/2021 (peça 18), que ratifica a omissão no dever de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e à Secretaria Nacional de Assistência Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.857/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elza Edilene Rebelo de Moraes (243.612.402-72). 1.2. Entidade: Município de Marapanim/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10683/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Marcio Dimer Biasi (Prefeito na gestão de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Dom Pedro de Alcântara (RS) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no período de 1/1/2014 a 31/12/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a Nota Técnica 11097/2014, de 17/12/2015 (peça 5), acerca da análise da prestação de contas; e a Nota Técnica 1108/2021, de 24/5/2021 (peça 10), que concluiu pela necessidade da