Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/11/2023 · pág. 72

DOMCE 14/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3334

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS

Art. 10. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso. §1º O uso desses bens públicos municipais, inclusive mobiliário urbano, para instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei dependerá da formalização da respectiva outorga mediante Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem Público, conforme o caso, a ser expedido pelo Município de Várzea Alegre, na qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações: I – Não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; II – Não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja afetado o imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso comum do povo; III – Não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento; e IV – Responsabilizar-se a detentora da infraestrutura, inclusive, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar. §2º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá o valor de acordo com as características da contraprestação. §3º É lícito ao Município aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias. §4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. Art. 11. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. Art. 12. Fica dispensada o licenciamento e comunicação prévia previstos nesta Lei a instalação de ETR móvel ou de ETR de pequeno porte nos seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa: I – Mobiliários urbanos concedidos; II – Postes de iluminação pública; III – Câmeras de monitoramento de trânsito; IV – Câmeras de vigilância e monitoramento; V – Outros equipamentos ou mobiliários urbanos. Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento. Art. 13. Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou à União, deverá ser anexado ao processo documento emitido pelo ente público respectivo que autorize a instalação da infraestrutura de suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas em Lei.

CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO DE ETR MÓVEL E ETR DE PEQUENO PORTE

Art. 14. Nos termos do Art. 9º, II e III desta Lei, a instalação de ETR Móvel e de ETR de Pequeno Porte dependerá de prévia comunicação junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações. §1º Quando se tratar de instalação de estrutura de suporte à ETR em imóvel tombado ou protegido, ou no caso em que a instalação envolva supressão de vegetação ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), o requerente deverá instruir o pedido com documentos que comprovem a expressa autorização do órgão responsável pela gestão e manutenção dos imóveis tombados ou protegidos ou do órgão ambiental competente. §2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser acompanhada das documentações constantes no inciso I, II, III, IV, V, do artigo 7º dessa Lei. §3º A permanência máxima de ETR móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. CAPÍTULO VI DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 15. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,0m (um metro) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. §1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. §2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 16. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 17. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 18. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 19. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. Art. 20. A instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação obedecerá as seguintes disposições: I – As antenas obedecerão aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados na Lei Federal n° 11.934/09 e na Resolução ANATEL n° 303/2000, ou que vierem a substituí-los ou acrescentá- lo; II – Para a instalação de antenas no interior de creches, estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, pré-escola, hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas, deverá ser observado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Federal n° 11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo. Art. 21. A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá observar também as seguintes diretrizes: I – Prioridade em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário; II – Promover o compartilhamento de infraestrutura já existente, desde que tecnicamente viável; III – Prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implementados, como as redes de iluminação pública e de distribuição de energia, desde que tecnicamente viável.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 22. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETR´s, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL.