DOMCE 14/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3334
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso do Município, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER). §1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, ainda que situado em Área Precária. §2º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo VI dessa Lei. §3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade deste Município é aquela estabelecida na legislação federal.
CAPÍTULO II LIMITAÇÕES AO MUNICÍPIO
Art. 6º Nos processos de cadastramento, licenciamento, fiscalização e aplicação desta Lei, é vedado: I – atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos elencados nos §§ 1º e 3º do artigo 7º dessa Lei; e II – exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ETR instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização municipal para a instalação das estruturas de suporte para ETR´s se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, apresentadas por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I – Requerimento padrão; II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, ou termo de permissão de uso, em se tratando de bem público; V – Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor; VII – Comprovante de quitação de taxa de análise do projeto, respectivamente no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser recolhido aos cofres públicos do Município, devendo posteriormente ser realizado também o pagamento para a emissão dos demais alvarás de construção e de funcionamento. VIII – Anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos casos exigidos por esse órgão. §1º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à permissão deste Município para a instalação das estruturas de suporte para ETR´s no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por tempo indeterminado, até que a construção da estrutura de suporte tenha sido concluída. §2º Deverá ser emitido Alvará de Construção para a instalação e realização da obra, e posteriormente, sendo concluída a obra, o requerente informará à secretaria responsável, que emitirá, o Certificado de Conclusão de Obra, bem como o Alvará de Funcionamento, documento que autoriza o funcionamento da infraestrutura de suporte. §3º O processo de licenciamento de funcionamento deverá ser renovado anualmente e também quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. §4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §4º, devendo ser realizada apenas a atualização das informações junto ao órgão municipal de licenciamento, observado o seguinte: I – Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II – Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III – Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. §5º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante abertura de processo administrativo único e simplificado. Art. 8º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Autorização Ambiental, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. §1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos elencados no artigo 7º. §2º Para o processo de licenciamento ambiental, devido apenas nos casos em que a estação vier a ser instalada em local de interesse ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. §3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. Art. 9º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: I – O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II – A instalação de ETR móvel; e III – A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo Único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
CAPÍTULO IV