DOMCE 14/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3334
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
III – Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental: documento que dispensa do licenciamento ambiental os empreendimentos ou atividades consideradas isentas, face ao baixo potencial poluidor e de causar degradação ambiental, desde que não conste nos anexos do Decreto Municipal nº 214, de 29 de abril de 2021.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento das custas de expedição de Anuência para fins de Licenciamento Ambiental, de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC e de Declaração de Isenção de Licenciamento ambiental, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I – os agricultores familiares; II – os empreendedores familiares rurais; III – os beneficiários de programas de reforma agrária e de suas respectivas associações; IV – os microempreendedores individuais. Parágrafo único. Para as isenções previstas no caput deste artigo, os beneficiários deverão apresentar, no caso de microempreendedores individuais, a Ficha de Informação Cadastral – FIC e nos demais casos, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, acompanhado do extrato.
Art. 4º Os beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente requerimento de isenção de custas informando o motivo da solicitação e a descrição da atividade para a qual está solicitando a isenção, juntamente com os documentos indicados no parágrafo único do art. 3º desta Lei, bem como com os seguintes documentos: I - Para Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA etc.) e comprovante de endereço expedido nos últimos 60 dias (contas de água, luz ou telefone em nome do interessado); II - Para Pessoa Jurídica: Cópia da Identificação de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, cópia do Contrato Social acompanhado do último aditivo, bem como o aditivo que nomeia o administrador da empresa (caso tenha havido mudança) ou cópia do Estatuto Social acompanhado da Ata da Assembleia que nomeia o administrador da empresa ou cópia do Requerimento de Empresário Individual e comprovante de endereço do proprietário(s), diretor(es) e/ou representante legalmente constituído. § 1° Para as empresas que procederam com a mudança da Razão Social, deverá ser apresentada cópia do aditivo referente à mudança. § 2° Caso o comprovante de residência não esteja em nome do interessado deverá ser apresentada declaração atestando o domicílio. § 3° Durante a análise do processo, poderão ser solicitadas outras informações e/ou estudos específicos, caso o setor técnico julgue necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 13 de novembro de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:EB007F7B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.411, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no âmbito deste Município, das Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos: a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte; c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou seja instalada em edificação ou estrutura existente; d) atenda aos demais requisitos do art. 15, § 1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo; IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, metálico tubular, metálico treliçado instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d‟água etc.; XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc; XIII – Área Precária: área sem regularização fundiária. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: