DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023111400231 231 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Ineditoriais AGÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, no uso de suas atribuições legais, torna público o Edital de Chamada Pública Nº 002/2023, cujo objeto é a seleção de entidades de ATER privadas, com e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público, para prestarem serviços de ATER aos agricultores e agricultoras familiares, visando fomentar a produção agroecológica de alimentos saudáveis, a recuperação dos ecossistemas dos biomas da região semiárida e o desenvolvimento rural sustentável, cujo o Processo Administrativo - ANATER de nº 168/2023. Período para apresentação dos documentos conforme o edital: de 23/11/2023 a 15/12/2023. Edital e informações encontram-se à disposição dos interessados no site www.anater.org, pelo e- mail: [email protected]. ou na sede da ANATER, sita no SBN (Setor Bancário Norte), Quadra 1, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 5º Andar, CEP: 70.057-900 - DF, nos dias úteis, das 08 às 18hs, telefone para contato: (61) 3521-5801, ramal 5839. Brasília-DF, 13 de novembro de 2023. MARCILIO KALSON ALMEIDA OLIVEIRA Presidente da Comissão de Seleção - CS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS SCANIA V CONVENÇÃO PARCIAL DA MARCA SCANIA - BI-SCANIA/VEÍCULOS E BI- SCANIA/SERVICE POTENTIAL As Partes abaixo qualificadas firmam esta V Convenção Parcial da Marca Scania - Bi-Scania/Veículos e Bi-Scania/Service Potential, das Definições e dos Considerados das partes: SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA, com sede em São Bernardo do Campo/SP à Av. José Odorizzi nº 151 - Vila Euro - CEP 09810-902, inscrita no CNPJ/MF sob nº 59.104.901/0001-76, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente SCANIA ou CONCEDENTE; ASSOBRASC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS SCANIA, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Av. São Luis nº 50, 19º andar, conjunto 191 abc - Vila Buarque - CEP 01046-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.591.692/0001-68, na qualidade de única representante legal da Rede de Concessionários Scania Brasil, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente ASSOBRASC. DAS DEFINIÇÕES: Art. 1º - Para os fins desta Convenção, às palavras e expressões adiante listadas ficam atribuídos os seguintes significados: I - SCANIA é a Scania Latin América Ltda., empresa concedente, fabricante, importadora e/ou montadora, no Brasil, dos produtos da Marca Scania; II - CONCEDENTE é a Scania Latin América Ltda; III - ASSOBRASC é a denominação abreviada da Associação Brasileira dos Concessionários Scania, entidade de âmbito nacional, representativa dos concessionários da Marca Scania; IV- CONCESSIONÁRIO ou CONCESSIONÁRIOS, quando referidos no plural, é a pessoa jurídica de direito privado, nomeada sob o regime de concessão privada pela SCANIA para comercializar, com EXCLUSIVIDADE EM ÁREA OPERACIONAL SOB SUA RESPONSABILIDADE, os produtos da Marca SCANIA, bem como para prestar serviços de assistência técnica a esses mesmos produtos; V - REDE DE CONCESSIONÁRIOS é o conjunto dos CONCESSIONÁRIOS; VI - PRODUTO(S) SCANIA são bens e serviços fabricados, importados, desenvolvidos ou disponibilizados pela SCANIA ao mercado brasileiro através de sua REDE DE CONCESSIONÁRIOS; VII - ÁREA OPERACIONAL DE RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO é a região geográfica, composta por municípios, dentro de 01 (uma) ou mais Unidades Federativas, em que os CONCESSIONÁRIOS exercem, com exclusividade, as atividades próprias das respectivas concessões, conforme legislação em vigor; VIII - BI-SCANIA/VEÍCULOS é o conjunto de dados de clientes, pessoas físicas ou jurídicas, efetivos ou potenciais, obtidos pela SCANIA ou a sua ordem por meio manual, informatizado ou robótico; IX - BI- SCANIA/SERVICE POTENTIAL é o conjunto de dados referentes as operações dos CONCESSIONÁRIOS junto aos clientes pessoas físicas ou jurídicas nas operações de vendas de peças e serviços, obtidos pela SCANIA ou a sua ordem por meio manual, informatizado ou robótico, tendo por fontes os sistemas informatizados de gestão utilizados pelos CONCESSIONÁRIOS ou por eles disponibilizados. Art. 2º - Aplicam-se aos termos e condições da presente Convenção, subsidiariamente, as definições correntes da legislação brasileira, bem como aquelas de uso corrente no âmbito das relações comerciais mantidas entre a SCANIA, os CONCESSIONÁRIOS e a ASSOBRASC, tais como nomenclaturas de produtos e serviços, protocolos, sinalizações, manuais técnicos ou comerciais, entre outros. DOS CONSIDERANDOS: Considerando que: (i) a SCANIA, na qualidade de CONCEDENTE, e a ASSOBRASC, na qualidade de REPRESENTANTE da Rede Brasileira dos Concessionários SCANIA, são PARTES legítimas para FIRMAR CO N V E N ÇÕ ES PARCIAIS DE MARCA, criando ou regulamentando direitos e obrigações relativos à concessão comercial de veículos automotores de via terrestre, doravante simplesmente "veículos", bem como das vendas de componentes de reposição e da prestação de serviços de assistência técnica, em garantia, ou não, conforme disposição expressa dos artigos 17, II, parágrafo 2º, artigo 19, incisos IV e XVIII, e 30, parágrafo 2º., da Lei nº. 6.729, de 28 de novembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.132, de 26 de dezembro de 1990; (ii) a citada legislação dá às PARTES capacidade e legitimidade para convencionarem matérias de legítimos interesses comuns; (iii) desejam as PARTES implementar e manter (a) Banco de Dados de Inteligência de Mercado (BI- SCANIA/VEÍCULOS) visando o pleno acompanhamento e desenvolvimento das atividades comerciais e mercadológicas objetos do relacionamento Concedente/Concessionário; e (b) Banco de Dados (BI- SCANIA /SERVICE POTENTIAL) para gestão e desenvolvimento de vendas de peças e serviços, bem como o pleno conhecimento das intervenções realizadas pela Rede de Concessionários em cada produto SCANIA, nesta frente, a ausência e/ou interrupção deles; (iv) também é desejo das PARTES definir as condições de SIGILO, CONFIDENCIALIDADE e PROTEÇÃO sobre as informações que compõem os bancos de dados BI-SCANIA/VEÍCULOS e BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL, assim como DELIMITAR as responsabilidades em relação a eles, principalmente em relação ao tratamento, arquivamento e compartilhamento de tais dados. As PARTES firmam esta V Convenção Parcial da Marca Scania - BI-SCANIA/VEÍCULOS e BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL que, atendidos os princípios e observados os preceitos legais aplicáveis, se regerá pelos seguintes capítulos, artigos e parágrafos: CAPÍTULO II - INTELIGÊNCIA DE MERCADO - BI-SCANIA/VEÍCULOS, BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL E DO ATENDIMENTO AO CLIENTE Art. 3º - Compete a SCANIA (i) a seleção, contratação e remuneração de empresa especializada em pesquisa de mercado com a finalidade de fornecer o sistema denominado BI-SCANIA; e (ii) a operacionalização do sistema denominado BI-SERVICE SCANIA, por recursos próprios ou a sua ordem. Art. 4º - Compete EXCLUSIVAMENTE aos CONCESSIONÁRIOS as atividades de atendimento aos clientes efetivos e potenciais, englobando as rotinas de vendas de veículos novos, motores, peças genuínas e a prestação de serviços de toda e qualquer natureza relacionados ao portifólio SCANIA. Art. 5º - As PARTES reconhecem que a implantação e utilização dos sistemas BI- SCANIA/VEÍCULOS e BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL são feitas no exclusivo interesse da marca SCANIA, sendo que, desde que alinhado a esse interesse, a SCANIA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, descontinuar os sistemas, sem necessidade de substituição. Art. 6º - A regulamentação específica e detalhada acerca da utilização dos sistemas BI-SCANIA/VEÍCULOS e BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL não convencionados nesta CONVENÇÃO serão objetos de aditamento de comum acordo entre as partes. Art. 7º - As PARTES convencionam que a mensuração dos dados que compõem o BI-SCANIA e o BI-SERVICE POTENTIAL serão considerados para os efeitos de valuation em eventual troca de TITULARIDADE DA CONCESSÃO, independentemente do local onde estejam armazenados. CAPÍTULO III - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE Art. 8º - Os dados e informações coletados e processados pela SCANIA ou a sua ordem (BI-SCANIA/V E Í C U LO S e/ou BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL) serão sempre considerados confidenciais e deverão ser utilizados única e tão somente para a finalidade prevista nesta CONVENÇÃO, sendo defeso à SCANIA divulgá-los a quaisquer terceiros sem a prévia e formal concordância da ASSOBRASC e dos CONCESSIONÁRIOS. Art. 9º - A SCANIA poderá, com base nos dados e informações compartilhados, desenvolver ações comerciais voltadas aos compradores dos produtos e serviços SCANIA, a serem implementadas, EXCLUSIVAMENTE, por intermédio dos CONCESSIONÁRIOS, ou em conjunto com a SCANIA quando assim ajustado entre a Concedente e o Concessionário, ou ainda por qualquer das partes, em conjunto ou isoladamente, em função de obrigação legal ou determinação judicial. Art. 10º - É defeso à SCANIA e à ASSOBRASC permitir ou promover a divulgação, entrega, acesso ou toda forma de conhecimento dos dados relativos a uma Área Operacional de Responsabilidade de um CONCESSIONÁRIO a outro, exceto a divulgação de dados e relatórios estatísticos gerais e anonimizados, estudos de mercado e suas tendências, desde que úteis ao desenvolvimento de estratégias comerciais e produtos. Art. 11 - O CONCESSIONÁRIO usuário do BI-SCANIA/VEÍC U LO S e/ou BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL assume integralmente igual compromisso de sigilo e confidencialidade, obrigando-se inclusive a informar a SCANIA imediatamente qualquer alteração no quadro de colaboradores que tenham acesso ao sistema, e a cuidar para que esses colaboradores se responsabilizem pela guarda de confidencialidade. Art. 12 - Não obstante o disposto nesta CONVENÇÃO, qualquer das PARTES estará desobrigada do compromisso de sigilo e confidencialidade se a divulgação dos dados e informações for exigida por lei ou por ordem judicial, ou ainda se tais dados e informações, comprovadamente, se tornarem de conhecimento público. Independentemente da circunstância, tal fato deverá ser comunicado a outra parte. CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS Art. 13 - No desenvolvimento das atividades relacionadas à execução desta CONVENÇÃO, as PARTES deverão observar o regime legal da proteção de Dados Pessoais ("Proteção de Dados"), empenhando-se em proceder com todo o tratamento que venha mostrar-se necessário ao desenvolvimento da Concessão Comercial no estrito e rigoroso cumprimento da Lei nº. 13.709/2018, doravante denominada simplesmente "LGPD". § 1º - Para todos os efeitos da presente CONVENÇÃO, caracteriza-se como "Tratamento de Dados Pessoais" toda operação realizada que envolva coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados pessoais. § 2º - Nos termos do art. 7º, inciso I, da LGPD, a realização do Tratamento de Dados Pessoais deve ser sempre precedida de obtenção de consentimento expresso e por escrito do titular dos Dados Pessoais, ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, conforme art. 8º, caput, da LGPD, com concordância específica para o compartilhamento de dados entre a SCANIA e as CONCESSIONÁRIAS. Art. 14 - As PARTES declaram, ainda, que contribuirão para a Proteção de Dados, por si, seus conselheiros, sócios, diretores, prepostos, funcionários, representados ou terceiros contratados que tenham acesso aos dados pessoais. Art. 15 - As PARTES deverão observar as normas legais aplicáveis, na perspectiva de que Agentes de Tratamento adotem as medidas efetivas para que as operações realizadas durante a execução desta CONVENÇÃO estejam aderentes aos princípios previstos na Lei, incluindo, mas não se limitando aos princípios da finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; responsabilização; e prestação de contas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA VIGÊNCIA, DO REGISTRO E DO FORO Art. 16 - As PARTES declaram que exercem a liberdade de convencionar com a observância dos preceitos de ordem pública e da função social do contrato, bem como que os termos e condições inseridos nesta CONVENÇÃO foram examinados por seus assessores jurídicos, financeiros e técnicos, e também por seus representantes legais e associados, não havendo qualquer dúvida, obscuridade e/ou questionamento, de modo que as PARTES concordam com todos os termos desta CONVENÇÃO, dando-o por bom e valioso, sem qualquer ressalva e nada tendo a acrescentar, excluir ou modificar. Art. 17 - As PARTES e seus respectivos representantes declaram possuir poderes para celebrar esta CONVENÇÃO, assumindo obrigações e responsabilidades, não existindo qualquer tipo de impedimento, condição, restrição, constrangimento contratual, legal ou judicial, que impeçam ou venham a impedir a CONVENÇÃO aqui avençada. Art. 18 - As PARTES se comprometem a envidar o melhor dos seus esforços para que toda discussão, disputa, controvérsia ou negligência entre elas, sejam negociadas de boa-fé. Art. 19 - A não observância de qualquer cláusula ou condição desta CONVENÇÃO, dará à PARTE inocente o direito de NOTIFICAR a outra PARTE para que cesse, ou corrija o inadimplemento objeto da notificação, no prazo definido na notificação, sob pena de responder pelo ressarcimento ou indenização por eventuais danos diretos e indiretos causados, inclusive lucros cessantes. Art. 20 - Esta CONVENÇÃO é firmada em caráter definitivo, obrigando as PARTES, seus sucessores ou herdeiros a qualquer título. Art. 21 - Os termos e condições da presente CONVE N Ç ÃO consolidam todos e quaisquer acordos anteriores referentes que tenham os mesmos objetos; e somente poderão ser alterados ou modificados mediante termo aditivo mutuamente acordado pelas PARTES. Art. 22 - A abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às PARTES será considerada ato de mera tolerância e liberalidade e não implicará em novação ou renúncia ao direito, podendo as PARTES exercê-lo a qualquer momento. Art. 23 - As PARTES não podem ceder ou transferir as obrigações estipuladas nesta CONVENÇÃO sem o prévio e expresso consentimento da outra PARTE, sob pena de nulidade e ausência de efeitos em relação a outra PARTE. Art. 24 - Eventuais nulidades ou anulabilidades que recaiam sobre uma ou mais cláusulas desta CONVENÇÃO não afetarão as demais, devendo a disposição inválida ser substituída por outra que mais se aproxime da vontade manifestada pelas PARTES. Art. 25 - A presente V CONVENÇÃO é regida e deverá ser interpretada de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. Art. 26 - A presente V CONVENÇÃO PARCIAL DA MARCA SCANIA vigorará por PRAZO INDETERMINADO, podendo ser rescindida única e exclusivamente por acordo expresso entre as PARTES. Art. 27 - Os sistemas, plataformas, ferramentas, rotinas, manuais e demais documentações que forem acordados pelas PARTES, e que se refiram aos BI-SCANIA/VEÍCULOS e/ou BI-SCANIA/SERVICE POTENTIAL, serão sempre considerados parte integrante desta V CONVENÇÃO. Art. 28 - A presente CONVEN Ç ÃO, após as formalidades de assinatura pelas PARTES e pelas Testemunhas, será levada a registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal, e publicada no Diário Oficial da União, nos termos da legislação vigente , a fim de valer também contra terceiros em todo o território nacional. Art. 29 - Será competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem conhecidos e dirimidos todos os litígios oriundos desta CONVENÇÃO, excluídos quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam. Estando assim as PARTES justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e na presença de duas testemunhas, para que produza todos os efeitos de Direito. Convenção de Marca registrada sob o Nº. de Protocolo e Registro - Nº 01025806 de 27/09/2023 do 1° Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, nos termos da Lei Federal nº 6.729/79 (Lei Renato Ferrari). Originais assinados de forma digital em poder da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS SCANIA - ASSOBRASC São Paulo, 05 de julho de 2023. ALEXANDRE BRANCO AZAMBUJA SANTOS Presidente Conselho de Administração SIMONE MONTAGNA Presidente/CEO SCANIA - Unidade Comercial Brasil LUIZ CARLOS TAONI NETO Presidente Executivo BRUNO LANZI DE MATTOS Diretor Finanças e Administração - Unidade Comercial Brasil SEBASTIÃO DE ARAUJO COSTA JUNIOR OAB/SP nº 59.805 Assessor Jurídico ASSOBRASC REINALDO NILO DE MOURA OAB/SP nº 261.146 - Departamento Jurídico SCANIA.