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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 2

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400002 2 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (0053530/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : ALDA FREIRE DE CARVALHO (04308/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ A DV . ( A / S ) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (81110/RS) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP A DV . ( A / S ) : HELCIO HONDA (28054/DF, 90389/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS A DV . ( A / S ) : ADELAR CUPSINSKI (40422/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA A DV . ( A / S ) : DARCI FRIGO (18707/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA A DV . ( A / S ) : NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CROPLIFE BRASIL A DV . ( A / S ) : HELOÍSA BARROSO UELZE E OUTRO(S) (SP117088/) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO) A DV . ( A / S ) : PEDRO CARPENTER GENESCA (121340/RJ) A DV . ( A / S ) : CASSIA SILVA DE OLIVEIRA VILELA (169173/RJ) A DV . ( A / S ) : ANA GLEICE DOS SANTOS REIS (198351/RJ) A DV . ( A / S ) : VANESSA DE ARRUDA SILVA (225228/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.934 (6) ORIGEM : 5934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) A DV . ( A / S ) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ES T A D U A I S - F E N A M P A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019, todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que julgava procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 18 da Lei n. 9.496/2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei n. 11.023/2019, todas do Estado do Espírito Santo, determinando seja observada a proporção de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento efetivo para 30% (trinta por cento) de cargos em comissão providos, proponho, ainda, a modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de dezoito meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava integralmente prejudicada a presente ação diante da configuração da perda superveniente da totalidade de seu objeto; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro André Mendonça, pela perda superveniente do objeto da ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.164 (7) ORIGEM : 6164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCELLO TERTO E SILVA (16044/DF, 21959/GO) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ) AM. CURIAE. : SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL