DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APERJ A DV . ( A / S ) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (07383/DF, 52083/PE, 438132/SP) A DV . ( A / S ) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF, 52082/PE, 438131/SP) A DV . ( A / S ) : ADEMIR COELHO ARAUJO (18463/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 2º, I e II, da Lei Complementar n. 137/2010 do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a soma do subsídio com os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado observe o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores Municipais, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.761 (8) ORIGEM : 6761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão "e no serviço público" contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, "d", e § 2º, II, "c"; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.180 (9) ORIGEM : 7180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "permitida a reeleição", contida (a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006); (b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pela Lei Complementar estadual 38/2006; e (c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amapá, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.440 (10) ORIGEM : 7440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para, com efeito ex nunc e alcançando quaisquer pagamentos realizados a partir da publicação desta decisão, suspender a eficácia da expressão "indenização de" contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará e da interpretação das expressões normativas remanescentes do art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará segundo a qual os valores pagos em decorrência do referido dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114 (11) ORIGEM : ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114 (12) ORIGEM : ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.