DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 5033 Segurança Alimentar e Nutricional 100.000.000 At i v i d a d e s 5033 2798 Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional 08 306 100.000.000 5033 2798 6500 Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - Nacional (Crédito Extraordinário) 08 306 100.000.000 S 3-ODC 2 90 0 1002 100.000.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - S EG U R I DA D E 100.000.000 TOTAL - GERAL 100.000.000 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 300.000.000,00, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 33000 - Ministério da Previdência Social UNIDADE: 33201 - Instituto Nacional do Seguro Social ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2213 Modernização Trabalhista e Trabalho Digno 300.000.000 Operações Especiais 2213 00W1 Auxílio Extraordinário Destinado a Pescadores e Pescadoras Profissionais Artesanais Beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso - Cadastrados em Municípios da Região Norte 09 331 300.000.000 2213 00W1 6500 Auxílio Extraordinário Destinado a Pescadores e Pescadoras Profissionais Artesanais Beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso - Cadastrados em Municípios da Região Norte - Na Região Norte (Crédito Extraordinário) 09 331 300.000.000 S 3-ODC 2 90 0 1002 300.000.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 300.000.000 TOTAL - GERAL 300.000.000 DECRETO Nº 11.779, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro CCE 1.13; b) um CCE 1.09; c) um CCE 1.07; d) um CCE 1.06; e) um CCE 1.05; f) um CCE 2.13; g) cinco CCE 2.10; h) um CCE 2.05; i) uma FCE 1.10; j) uma FCE 1.06; k) quatro FCE 2.10; l) uma FCE 2.09; m) uma FCE 2.07; n) uma FCE 2.05; o) uma FCE 3.13; p) duas FCE 4.07; q) uma FCE 4.05; e r) vinte e seis FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Trabalho e Emprego: a) um CCE 1.10; b) um CCE 2.07; c) um CCE 3.13; d) uma FCE 1.15; e) oito FCE 1.13; f) uma FCE 1.09; g) duas FCE 1.07; h) cinco FCE 1.05; i) uma FCE 1.02; j) vinte e sete FCE 1.01; k) duas FCE 2.13; l) uma FCE 2.12; m) uma FCE 2.11; n) duas FCE 2.06; o) uma FCE 3.10; p) uma FCE 4.06; q) uma FCE 4.04; r) nove FCE 4.03; e s) uma FCE 4.02. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 4 de dezembro de 2023. Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical; III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;