DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400007 7 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - segurança e saúde no trabalho; VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo; VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais; IX - registro sindical; X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas; XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho; XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho e ações para mitigar a rotatividade do emprego; XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho; h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento; i) Corregedoria; j) Ouvidoria; k) Consultoria Jurídica; e l) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho; 2. Subsecretaria de Análise Técnica; 3. Diretoria de Tecnologia da Informação; 4. Diretoria de Gestão de Pessoas; 5. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade; e 6. Diretoria de Prestação de Contas; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Inspeção do Trabalho: 1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e 2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho; b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador: 1. Departamento de Gestão de Benefícios; e 2. Departamento de Gestão de Fundos; c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho; d) Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda: 1. Departamento de Trabalho, Emprego e Renda; 2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e 3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude; e e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária; 1. Departamento de Parcerias e Fomento; e 2. Departamento de Projetos; III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional do Trabalho; b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; d) Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego; e) Conselho Nacional de Economia Solidária; f) Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; g) Comissão Tripartite Paritária Permanente; e h) Fórum Nacional de Microcrédito; e V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente; II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Parágrafo único. O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho. Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá- los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério: a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacional; III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; IV - preparar subsídios e informações para a realização de conferências e elaboração de pronunciamentos, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado e aos demais dirigentes do Ministério e a sua entidade vinculada em assuntos internacionais; V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério; VI - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais; VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacional de interesse do Ministério; e VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério; XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação; e XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos do Ministério e sua entidade vinculada e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. Art. 9º À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete: I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho; II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento das desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo; III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com os órgãos federais responsáveis pelas políticas destinadas às mulheres, à igualdade racial, aos povos indígenas, à juventude, à população LGBTQIA+, a pessoas com deficiência e aos direitos humanos; IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas com vistas a promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento das desigualdades. Art. 10. À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete: I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica; II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento. Art. 11. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005. Art. 12. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da sua entidade vinculada; III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e da sua entidade vinculada e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas. Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;