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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 8

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400008 8 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade vinculada; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 14. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado: a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério; e b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério; II - supervisionar e coordenar: a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério; b) as ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência do Ministério, inclusive de fundos; c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência; d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional; e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério; f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica; g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do Ministério; h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação de estatísticas do trabalho; e i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações; III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e institucional estabelecidos para o Ministério; V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; e VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico- científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito no Ministério. Art. 15. À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete: I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento; III - atuar para o aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e entidades federais; IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas; VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas; VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios; VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações; IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho; X - articular-se com as unidades do Ministério para garantir que as informações e as análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências; XI - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial; XII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho; XIII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação; XIV - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional e regional; XV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas a salário e remuneração; e XVI - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério. Art. 16. À Subsecretaria de Análise Técnica compete: I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos, atos administrativos e propostas de atos normativos; II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos internos submetidos ao Secretário-Executivo; III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e IV - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério. Parágrafo único. As competências relacionadas a atos normativos a que se referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica. Art. 17. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério; II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações; IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência; VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação; VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 2011; e XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério. Art. 18. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete: I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa relativas ao Sipec; II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas; III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério. Art. 19. À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete: I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa relacionadas ao: a) Siads; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às atividades de orçamento; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Siga; e f) Sisg; II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior. Art. 20. À Diretoria de Prestação de Contas compete: I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério; II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e aos julgamentos do Tribunal de Contas da União; III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de análise de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 21. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete: I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação; II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário; III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério: a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho; IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho; V - formular as diretrizes da fiscalização e da apuração dos recolhimentos do FGTS e da gestão dos respectivos sistemas de informação na área de sua competência; VI - decidir, em última instância administrativa, os processos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas; VII - supervisionar e orientar as atividades das unidades regionais de multas e recursos em primeira instância administrativa; VIII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais; IX - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho; X - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência; XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência; XII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência; XIII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista; XIV - promover a harmonização de atos administrativos afetos às atividades da inspeção do trabalho; XV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva; XVI - acompanhar, orientar e controlar a execução orçamentária e financeira da inspeção do trabalho; XVII - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e XVIII - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 22. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete: I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação; II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de fiscalização e apuração dos recolhimentos do FGTS;