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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 9

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400009 9 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à fiscalização e à apuração dos recolhimentos do FGTS; IV - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a inspeção do trabalho e a fiscalização dos recolhimentos do FGTS; V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência; VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e VIII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência. Art. 23. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete: I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho, inclusive do trabalho portuário e aquaviário; II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive no trabalho portuário e aquaviário; III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual; IV - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho; VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência. Art. 24. À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete: I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT; II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine; III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT; IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional; V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial; VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência. Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete: I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional; II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial; e IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do Seguro-Desemprego com as demais ações do Sine. Art. 26. Ao Departamento de Gestão de Fundos compete: I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT; II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; III - propor e executar medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT ; IV - participar da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério; V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; e VI - participar, em articulação com as demais unidades do Ministério, do planejamento, da coordenação e da execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT e do controle das aplicações financeiras do referido Fundo. Art. 27. À Secretaria de Relações do Trabalho compete: I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, com vistas a fortalecer o diálogo entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores; II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores; III - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas de negociação coletiva, de mediação e de arbitragem no âmbito das relações de trabalho; IV - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista; V - elaborar, organizar e manter sistema integrado de relações do trabalho, com vistas a registrar, publicizar e gerar informações gerenciais e estatísticas sobre relações do trabalho; VI - propor e executar ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho; VII - conceder e cancelar registro de empresas de trabalho temporário; VIII - propor normas relativas às relações de trabalho; IX - registrar as entidades sindicais; X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; XI - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical; XII - manter e gerenciar o registro de instrumentos coletivos de trabalho, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e XIII - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência. Art. 28. Ao Departamento de Relações do Trabalho compete: I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho; II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional; III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical; IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho; V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência; VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência; VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência; VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País. Art. 29. À Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda compete: I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego, trabalho, renda e qualificação social e profissional; II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego, trabalho e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho; III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e qualificação profissional; IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio; V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão produtiva; VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; VII - promover estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização das ações na sua área de competência; e IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência. Art. 30. Ao Departamento de Trabalho, Emprego e Renda compete: I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema; II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de emprego, trabalho e renda, em especial as políticas públicas e as linhas de financiamento apoiadas pelo FAT; III - coordenar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em articulação com as demais unidades do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e intermediação de mão de obra; e V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento. Art. 31. Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete: I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País; II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional; III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores; IV - promover a articulação, no campo da qualificação social e profissional, com os departamentos de qualificação das secretarias e dos conselhos estaduais e municipais do trabalho e os respectivos sistemas estaduais de educação; V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais; VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão e ao combate a qualquer tipo de discriminação; VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em articulação com o Ministério da Educação; VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e IX - coordenar a dimensão dos conteúdos e as metodologias de qualificação social e profissional dos programas e das ações de aprendizagem, primeiro emprego, economia solidária e educação ao longo da vida, em articulação com as Secretarias do Ministério. Art. 32. Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete: I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional; II - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho; IV - acompanhar a execução de ações para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor, no âmbito do Ministério; e V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento. Art. 33. À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete: I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia popular e solidária no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária; III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia popular e solidária; IV - colaborar com outros órgãos públicos em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza; V - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular; VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente; VII - contribuir com as políticas de microfinanças e outras formas de organização deste setor e estimular o cooperativismo de crédito; VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia popular e solidária; IX - elaborar estudos e sugerir adequações na legislação, com vistas ao fortalecimento dos empreendimentos populares e solidários; X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e a divulgação da economia popular e solidária; XI - supervisionar e avaliar as parcerias com outros órgãos federais e com órgãos dos Governos estaduais, distrital e municipais; XII - supervisionar e avaliar parcerias com movimentos sociais, agências de fomento à economia popular e solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo; e XIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária. Art. 34. Ao Departamento de Parcerias e Fomento compete: I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária;