DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ao Departamento de Projetos compete: I - colaborar com o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas na área da economia popular e solidária; II - apoiar a produção e a divulgação de dados e estatísticas na área da economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia popular e solidária; IV - coordenar estudos sobre a legislação que visem ao fortalecimento da economia popular e solidária; V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária; VI - promover ações de formação dirigidas aos empreendimentos populares e solidários; e VII - cooperar com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda e com outros órgãos públicos para o desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária. Seção III Das unidades descentralizadas Art. 36. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de: I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda; II - apoio à coordenação nacional do Sine; III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária; IV - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e V - melhoria contínua nas relações de trabalho e na orientação e no apoio ao cidadão. Seção IV Dos órgãos colegiados Art. 37. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023. Art. 38. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Art. 39. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 40. Ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.110, de 11 de novembro de 2019. Art. 41. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006. Art. 42. À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023. Art. 43. À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023. Art. 44. Ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 45. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva; II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério; IV - supervisionar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas. Seção II Dos Secretários Art. 46. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção III Dos demais dirigentes Art. 47. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 3 Assessor Especial CCE 2.15 . 3 Assessor CCE 2.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente FCE 2.07 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E D I V E R S I DA D E 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.12 . 1 Assessor Técnico FCE 2.11 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I S 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 2 Assistente FCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE NO TRABALHO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRABALHO PARA O D ES E N V O LV I M E N T O 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.15 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . Serviço 2 Chefe FCE 1.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . Setor Regional 2 Chefe FCE 1.02 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . Serviço 2 Chefe FCE 1.06 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . Serviço 2 Chefe FCE 1.05 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 . 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 . 1 Diretor de Programa FCE 3.15 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 2 Assessor CCE 2.13 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.09 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.06 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . Setor 1 Chefe FCE 1.02 . . SUBSECRETARIA DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DO TRABALHO 1 Subsecretário FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente Técnico FCE 2.05 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . . SUBSECRETARIA DE ANÁLISE TÉCNICA 1 Subsecretário FCE 1.15 . 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10