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Diário Oficial da União · 14/11/2023 · pág. 34

DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400034 34 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o atendimento pelo Programa Fomento às Atividades Produtivas rurais às famílias já beneficiadas, em situações previstas na Portaria MDS No 882, de 08 de maio de 2023. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso I do artigo 15 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e os Art 7º e 8º do Decreto nº 11.583, de 28 de junho de 2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 19 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º - Aprovar o atendimento às famílias atingidas pela estiagem no Rio Grande do Sul no ano de 2023, com base no Art. 1º § 3º Inciso I da Portaria MDS No 882/2023. Art. 2º - Aprovar o atendimento às famílias quilombolas identificadas pela Chamada Pública de Entidades Executoras de Ater para Família de agricultores e agricultoras pertencentes a Comunidades Remanescentes de Quilombo na Área de Atuação do Projeto Dom Hélder Câmara - Edital de Chamada Pública de Ater 002/2022 , Acordo de Empréstimo n.º 2000000436/2000000437 (MAPA/FIDA), realizada em agosto de 2023, com base no Art. 1º § 3º Inciso II da Portaria MDS No 882/2023. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação CLAUDIA REGINA BADDINI CURRALERO p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular SÉRGIO ROSA FERRÃO p/Ministério da Fazenda REGILANE FERNANDES DA SILVA p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r ALLAN KARDEC MOREIRA MILHOMENS p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 47, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto nos arts. 5º, 59 a 63 e 128 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.100448/2022-87 restrito e 19972.100306/2022-10 confidencial, referentes à revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, decide: 1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 18, de 24 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de maio de 2023: . Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 16/11/2023 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 06/12/2023 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 22/12/2023 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 15/01/02024 . art. 63 Expedição, pele DECOM, do parecer de determinação final 05/02/2024 TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 48, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou, por um período de até 5 (cinco) anos, a vigência do compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que: De acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante nos itens supracitados. Sendo assim, o ajuste aplicado referente ao mês de novembro de 2023 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-outubro/2023, que alcançou 26,02 US$ cents/lb (vinte e seis centavos de dólar estadunidense e dois décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre maio-julho/2023, que chegou a 24,55 US$ cents/lb (vinte e quatro centavos de dólar estadunidense e cinquenta e cinco por libra peso). Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de correção de 1,02403886 aplicado sobre o preço dos compromissos de preços firmados. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores a US$ 1.526,92/t (mil, quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 280, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa LATECOERE DO BRASIL INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 06.201.952/0001-50. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS PORTARIA MDIC-SDIC-DEIN/MDIC Nº 336, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Concessão de cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independente para fins do disposto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. O DIRETOR DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria nº 395, de 5 de agosto de 2019, considerando o disposto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1º Cadastrar, para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos relatórios demonstrativos, conforme previsto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, a empresa PLANNERS AUDITORES INDEPENDENTES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 58.799.685/0001-68 e registrada na Comissão de Valores Mobiliários sob o nº 11398, considerando o constante dos autos do processo 01245.006491/2023-97. Art. 2º Cadastrar, para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos relatórios demonstrativos, conforme previsto no inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, a empresa MARTINELLI AUDITORES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 79.370.466/0001-39 e registrada na Comissão de Valores Mobiliários sob o nº 4472, considerando o constante dos autos dos processos 14021.155844/2023-58 e 14021.183917/2023-00. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FELIPE GONDIM RAMOS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 515, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 140, de 21 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.020037/2018-26; Considerando as conclusões da reunião técnica "Riscos e medidas de proteção contra incêndios em equipamentos e sistemas fotovoltaicos", realizada pelo Inmetro no dia 1º de julho de 2022, e da audiência pública "Riscos de incêndio em instalações de geração fotovoltaica", realizada pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados no dia 6 de julho de 2022, que demandaram maior rigor da regulamentação quanto à proteção contra arcos elétricos em sistemas fotovoltaicos; Considerando a necessidade de introduzir novos requisitos de proteção contra arcos elétricos para inversores, propiciando a convergência a padrões internacionais de proteção contra arcos elétricos e maior segurança contra incêndios em sistemas fotovoltaicos; Considerando a necessidade de alterar os requisitos de suportabilidade a variações de tensão para inversores on-grid, visando corrigir requisitos sobredimensionados e que poderiam ocasionar problemas para o sistema elétrico, a partir de avaliação junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); Considerando a solicitação encaminhada pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) de ajustar requisitos técnicos de distorção harmônica e sobrecarga de partida de motor para inversores off-grid, bem como, alterar os procedimentos de ensaios quanto à utilização de simulação de motor elétrico e de cargas indutiva, capacitiva e não linear, reduzindo exigências e custos regulatórios, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 140, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO