DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400043 43 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE. A incidência do IRPF se configura à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, ou seja, os rendimentos são passíveis de tributação no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. Dessa forma, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, o fato gerador do IRPF ocorre no momento do seu recebimento (disponibilidade econômica). Tais rendimentos devem ser tributados mensalmente pelo imposto sobre a renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão, e terão que ser escriturados no livro-caixa. O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 12, e 27, incisos I e II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA - RETID. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO. Não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. O art. 3º do Decreto nº 8.122, de 2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º. E o art. 4º do mesmo decreto exige apenas que os serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º. Em ambos os casos inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional. O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122, de 2013, indicam que não é necessário que os bens e serviços adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA. É permitida a venda de bens ou serviços citados no art. 2º, I a III, e art. 4º do Decreto nº 8.122, de 2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá incidência da Cofins por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA - RETID. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO. Não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. O art. 3º do Decreto nº 8.122, de 2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º. E o art. 4º do mesmo decreto exige apenas que os serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º. Em ambos os casos inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional. O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122, de 2013, indicam que não é necessário que os bens e serviços adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA. É permitida a venda de bens ou serviços citados no art. 2º, I a III, e art. 4º do Decreto nº 8.122, de 2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2018 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA - RETID. BENS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO. Não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. O art. 3º do Decreto nº 8.122, de 2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º, o que inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional. O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122, de 2013, indicam que não é necessário que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA . É permitida a venda de bens citados no art. 2º, I a III do Decreto nº 8.122, de 2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá isenção do IPI. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º e 7º; Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2018 Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não se circunscrever a fato determinado, não contiver descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13,I, e 27, II e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13083.000877/2022-93. Autorizar o fornecimento de 45.600 (Quarenta e cindo mil e seiscentos) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados. . Marca Comercial Características do Produto Quantidade de Unidades . Ballantines Finest Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40% GL 45.600 CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 162, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.145248/2023-88, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 42.914.408/0001-19 Nome Empresarial: ARTES GRÁFICAS FORMATO LTDA Endereço: Rua Além Paraíba 411 - Lagoinha. CEP: 31210-120 - Belo Horizonte - MG Registros: USUÁRIO - Registro UP-06101/00106 GRÁFICA - Registro GP-06101/00167 Atividades: Usuário e Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DIFIS/SRRF6ª/RFB nº 160 de 09 de novembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 201, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.271059/2023-50, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro, instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do