DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400073 73 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Essa Rabie Ali Garsaa, incluído na Portaria nº 1.896, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2023, é natural da REPÚBLICA DE MALTA, e não como constou. Processo nº 08018.068836/2023-29 RAYSSA CAVALCANTE MATOS GABINETE PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 84, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a Rede Nacional de Cidades Acolhedoras. O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidos, nos termos desta Portaria, os objetivos e diretrizes gerais de funcionamento da Rede Nacional de Cidades Acolhedoras, doravante denominada RNCA, bem como o Termo de Adesão a ser firmado pelos Municípios para sua consolidação. Art. 2º A Rede Nacional de Cidades Acolhedoras tem como objetivos: I - apoiar o desenvolvimento de capacidades institucionais para integração local da população migrante, refugiada e apátrida; II - institucionalizar um espaço para o diálogo intergovernamental sobre migrações, refúgio e apatridia, com protagonismo dos municípios; III - possibilitar o compartilhamento de subsídios técnicos para a tomada de decisão, a nível municipal, sobre a política para migrações, refúgio e apatridia; IV - oportunizar a troca de experiências e aprendizados; V - incentivar a construção de programas e ações intermunicipais voltados para a população migrante, refugiada e apátrida; VI - capilarizar os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, conforme artigo 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; VII - expandir a institucionalização de políticas municipais para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional. Art. 3º São diretrizes para o funcionamento da RNCA: I - a livre adesão de todas as cidades interessadas em integrar a RNCA, sem necessidade de possuir atuação prévia no tema; II - o protagonismo de municípios e seus representantes na organização, mobilização e proposição de ações, eventos e reuniões da RNCA; III - a autonomia da RNCA enquanto espaço colaborativo livre para sugestões, debates e proposições de iniciativas de acolhimento e integração local de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, desde que observada a legislação vigente; IV - a atuação em parceria com órgãos da administração pública, agências internacionais e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. A RNCA deverá aprovar, em regimento interno próprio, suas regras gerais de funcionamento e tomada de decisão. Art. 4º A RNCA atuará de acordo com Planos de Trabalho anuais, a serem aprovados por seus membros integrantes. Art. 5º A RNCA será integrada pelos municípios membros, mediante formalização de termo de adesão constante no Anexo Único desta Portaria, e suas atividades contarão com o apoio executivo do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEMIG/SENA JUS/MJSP. § 1º Atores da sociedade civil, organizações internacionais, instituições de ensino e pesquisa e outros órgãos do poder público poderão ser convidados a compor a RNCA em caráter consultivo ou de acordo com o pactuado em Plano Trabalho. § 2º O termo de adesão à RNCA deverá ser assinado pelo Prefeito do município ou por Secretário da pasta com competência sobre políticas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e encaminhado para o DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico [email protected]. § 3º Os representantes dos municípios na RNCA deverão ser indicados na ocasião da assinatura do Termo de Adesão, e eventuais modificações deverão ser formalizadas por meio de ofício dirigido ao DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico [email protected]. Art. 6º Da sua instalação à aprovação do regimento interno, a RNCA terá suas reuniões presididas pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO À REDE NACIONAL DE CIDADES ACOLHEDORAS Pelo presente instrumento, a Prefeitura Municipal de ........................................, estado de ................., neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ........................., exercendo o cargo de ..........................., portador(a) da Carteira de Identidade nº...................., CPF nº...................., residente à......................................., CEP ................, firma TERMO DE ADESÃO À REDE NACIONAL DE CIDADES ACOLHEDORAS, conforme as seguintes cláusulas e compromissos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto estabelecer a cooperação mútua entre os municípios partícipes para o desenvolvimento da Rede Nacional de Cidades Acolhedoras, doravante denominada RNCA, que tem por objetivos: I - apoiar o desenvolvimento de capacidades institucionais para integração local da população migrante, refugiada e apátrida; II - institucionalizar um espaço para o diálogo intergovernamental sobre migrações, refúgio e apatridia, com protagonismo dos municípios; III - possibilitar o compartilhamento de subsídios técnicos para a tomada de decisão, a nível municipal, sobre a política para migrações, refúgio e apatridia; IV - oportunizar a troca de experiências e aprendizados; V - incentivar a construção de programas e ações intermunicipais voltados para a população migrante, refugiada e apátrida; VI - capilarizar os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, conforme artigo 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; VII - expandir a institucionalização de políticas municipais para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional. Parágrafo único. O Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEMIG/SENAJUS/MJSP ofertará apoio executivo para as atividades da RNCA. CLÁUSULA SEGUNDA- DOS RECURSOS O presente Termo não gera obrigação pecuniária, sendo celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos entre os partícipes. Parágrafo único. As despesas necessárias à consecução do objeto acordado serão de responsabilidade de cada partícipe no âmbito de sua atuação. CLÁUSULA TERCEIRA- DA VIGÊNCIA O presente Termo vigerá a partir de sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA- DAS ALTERAÇÕES O presente Termo poderá sofrer alterações em qualquer de suas cláusulas, mediante discussões prévias e celebração de termos aditivos, desde que acordadas entre os partícipes. CLÁUSULA QUINTA- DA INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE Fica indicado(a) como representante do município de ..................... na RNCA o(a) senhor(a) ................................, cédula de identidade nº ...................., CPF nº ...................., com os seguintes dados de contato: Telefone:................................. Correio eletrônico:.................................... Parágrafo único. Eventuais modificações na representação do município deverão ser formalizadas por meio de ofício dirigido ao DEMIG/SENAJU/MJSP via correio eletrônico [email protected] ....................., ......... de................................ de.......... ........................................................................... Prefeito(a) Municipal/ Secretário(a) Municipal de .............................. "em complemento à Portaria SENAJUS 84 publicada em 10/11/2023." COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Cozinha Amazônia (Brasil - 2023) Título Original: Cozinha Amazônia Categoria: Programa de TV Diretor(es): Ana Paula Andrade Criador(es): Ana Paula Andrade Distribuidor(es): TV Cultura do Pará Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Livre Contém: Drogas Lícitas Processo: 08017.002501/2023-58 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.117, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Boris e Rufus (Brasil - 2018) Título Original: Boris e Rufus Categoria: Obra seriada Diretor(es): Rubens Belli Criador(es): Belli Studio Distribuidor(es): Pacotinho Filmes Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.002729/2023-48 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.118, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Silêncio da Vingança - Trailer (Estados Unidos - 2023) Título Original: Silent Night - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): John Woo Criador(es): Christian Mercuri, Lori Tilkin de Felice, Basil Iwanyk, Erica Lee, John Woo Distribuidor(es): SM DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Extrema Processo: 08017.002853/2023-11 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.119, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Nelson Pereira dos Santos: Vida de cinema (Brasil - 2023) Título Original: Nelson Pereira dos Santos: Vida de cinema Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Aida Maria Bastos Nepomuceno Marques, Ivelise Ferreira Criador(es): MP2 Produções Distribuidor(es): Bretz Filmes Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Linguagem imprópria, Nudez e Violência Processo: 08017.002989/2023-13 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.120, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: