DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111400075 75 Nº 216, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Considerando o Recurso 1ª Instância (SEI nº 4700492), no qual a SES/SC requer prazo adicional para envio de CIS ao titular de maneira individualizada, uma vez que não será possível utilizar o sistema "Notifica-BR" e, portanto, será necessário contratar empresa especializada, cujo processo de contratação sugere a necessidade de prazo alargado em 20 dias adicionais, determino, em juízo de reconsideração, a dilação do prazo para envio de CIS ao titular de maneira individualizada, nos termos solicitados pelo autuado. 3. Assim, no item 3.2.1., do Despacho Decisório CGF (SEI nº 4652863), onde se lê: "3.2.1. A SES/SC deverá juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de intimação, comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio da apresentação de uma planilha com a lista completa de todos os titulares identificados que foram individualmente comunicados contendo (i) o nome completo do titular; (ii) e informação de contato utilizada para a comunicação individual (o número de telefone, se por meio telefônico; o e-mail, se por correio eletrônico etc.), a fim de que seja possível que a CGF valide, por amostra, a comunicação feita ao titular.", 4. leia-se: "3.2.1. A SES/SC deverá juntar aos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis da data de intimação, comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio da apresentação de uma planilha com a lista completa de todos os titulares identificados que foram individualmente comunicados contendo (i) o nome completo do titular; (ii) e informação de contato utilizada para a comunicação individual (o número de telefone, se por meio telefônico; o e-mail, se por correio eletrônico etc.), a fim de que seja possível que a CGF valide, por amostra, a comunicação feita ao titular". 5. O prazo disposto no item 3.2.1. do Despacho Decisório CGF (SEI nº 4652863) terá sua contagem reiniciada a partir data da intimação deste despacho. 6. Considerando que o Relatório 4/2023 de Instrução (SEI nº 4478157), ao replicar o que foi descrito pela SES/SC, cita terceiro que não foi intimado a manifestar-se sobre os fatos alegados pela autuada para exercer o contraditório; considerando que este Processo Administrativo Sancionador não tem como objetivo apurar a atuação ou a responsabilidade de qualquer outro eventual agente de tratamento que não a SES/SC; e considerando, ainda, que a referida menção não produz qualquer efeito no despacho decisório exarado, uma vez que a motivação decisória em nada se embasa em tais referências; determino, com fundamento no art. 5º, §2º do Decreto nº 7.724/2012, em consonância com o princípio da autotutela administrativa, que sejam tarjados trechos dos parágrafos indicados a seguir: a) Parágrafo 4.4.: segundo e terceiro períodos. b) Parágrafo 4.17.: segundo período. c) Parágrafo 6.37.: segundo período. FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Ata de julgamento da 219ª SOJ, publicada no DOU de 20 de setembro de 2023, seção 1, página 190, no julgamento do processo 3. Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora - ME, Célia Suely Ferrari Bossoni - ME, Edison Antônio dos Santos - ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. - ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti - ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda. - ME (atual Laureen Artefatos Plásticos EIRELI), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti - ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antonio Henrique Bogiani, Aurelio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fabio Gener Marsolla, Fernanda Correa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Janice Schroeder, Julio Cesar Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlucio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogeria Andriete Coimbra Vicente, Tania Maria de Araujo, Waldomiro Calonego Junior. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann., Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.953, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005375/2023-56. Interessado: Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição Teba - TBS, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 464 (quatrocentos de sessenta e quatro) metros de extensão, que interligará a Chave nº 1932011 do alimentador Teba-TBS da Subestação Teba ao Transformador de Distribuição nº 06909734, localizada nos municípios de Santo Antônio do Aventureiro e Além Paraíba, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e anexo consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.091, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001968/2023-43, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Vista Alegre XVII Energia SPE Ltda. CNPJ nº 48.209.587/0001-70, Vista Alegre XVIII Energia SPE Ltda. CNPJ Nº 48.346.774/0001-03 e Vista Alegre XIX Energia SPE Ltda. CNPJ nº 48.177.875/0001-90 em face do Despacho nº 1.203, de 28 de abril de 2023, emitido pela então Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, que indeferiu a postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST relativos às Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFV São Francisco I, II e III. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO onde se lê: "O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, com aplicação das respectivas multas: Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06;Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. ", leia-se: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, com aplicação das respectivas multas: Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06; Edison Antônio dos Santos, multa de R$ 1.461.143,04; Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. DESPACHO Nº 4.189, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.007940/2022-39, decide (i) anuir à transferência do trecho do circuito 1, item 1 da tabela, e determinar a transferência dos trechos dos circuitos 2 e 3, itens 2 e 3 da tabela, das linhas 138 kV entre as subestações de Adrianópolis e Alcântara de Furnas Centrais Elétricas S. A cadastrada sob CNPJ: 23.274.194/0021-62 para a Ampla Energia e Serviços S. A. - Enel RJ cadastrada sob CNPJ: 33.050.071/0001-58 na próxima revisão tarifária da distribuidora Enel RJ, nos termos da Resolução Normativa nº 916, de 2021; (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF que os ativos referentes ao trecho do circuito 1 da linha 138 kV Adrianópolis Alcântara, item 1 da tabela, sejam retirados da Base de Remuneração Regulatória da Enel RJ referente à revisão tarifária de março de 2023, conforme Resolução Homologatória nº 3.177, de 2023, com a realização dos ajustes necessários, com a devida repercussão no reajuste tarifário subsequente da Enel RJ. . Item Módulo Identificador de Módulo . 1 LT 138 kV ALCANTARA /ADRIANOPOLIS C-1 RJ 3103 . 2 LT 138 kV ALCANTARA /ADRIANOPOLIS C-2 RJ 3106 . 3 LT 138 kV ALCANTARA /ADRIANOPOLIS C-3 RJ 3109 SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.190, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 48500.006268/2022-64; decide por declarar extinto o Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. inscrita sob o CNPJ n° 08.534.605/0001-74 em face do Despacho nº 2.235, de 2022, que indeferiu a solicitação de pagamento fracionado dos EUST devidos pelas Centrais Geradoras Eólicas - CGE, Quina e Mulungu, sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda de objeto por fato superveniente, na forma do art. 52 da Lei nº 9.784/99 e art. 14 da Resolução Normativa nº 273 de 2007; e encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT para dar prosseguimento análise da necessidade e utilidade de uma ação fiscalizatória sobre a assinatura dos contratos entre a Renova Energia S.A. e o Operador Nacional do Sistema ONS e, caso entenda pertinente, a abertura de processo fiscalizatório ou, se em sentido contrário, o arquivamento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.191, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005592/2022-65, decide: (i) conhecer e, no mérito, declarar perda de objeto, por exaurimento de finalidade, ao recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás CNPJ nº 01.543.032/0001-04 em face do Despacho nº 2.441, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.192, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006265/2022-21, decide: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pela Comercial Boi Forte Ltda. CNPJ nº 26.260.536/0001-30 em face do Despacho nº 3.589, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 4.193, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.008137/2022-11, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento à reclamação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia CNPJ nº 15.139.629/0001-94 em face do Despacho nº 316, de 2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, que determinou que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba efetuasse a correção da classificação da unidade consumidora nº 0003952547 para a classe rural, subclasse agroindustrial, assim como efetuasse a devolução em dobro dos valores faturados a maior no período de 17de setembro de 2010 até a data da correção da classificação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO