DOE 14/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 14 de novembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.563, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA PROFESSOR FRANCISCO EDIVALDO LEITE – VALDIM – A ARENINHA NO DISTRITO DE ARAJARA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Professor Francisco Edivaldo Leite – Valdim – a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito de Arajara, no Município de Barbalha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.564, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Evandro Leitão) DENOMINA PROFESSORA MARGARIDA MARIA DE ABREU SILVA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE JAIBARAS, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Professora Margarida Maria de Abreu Silva o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Jaibaras, no Município de Sobral. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.565, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Juliana Lucena coautoria Sérgio Aguiar) INSTITUI O MUNICÍPIO DE PALHANO COMO A TERRA DA PALHA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Institui o Município de Palhano como a Terra da Palha no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.566, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Stuart Castro) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DO PADROEIRO SÃO SEBASTIÃO E DA COPADROEIRA NOSSA SENHORA DAS DORES, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os festejos do Padroeiro São Sebastião e da Copadroeira Nossa Senhora das Dores, no Município de Mulungu. Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput deste artigo serão realizados, anualmente, nos meses de janeiro e setembro respectivamente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.567, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Luana Ribeiro) INSTITUI O DIA DAS PRÁTICAS SISTÊMICAS NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 16 DE DEZEMBRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia das Práticas Sistêmicas no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, em 16 de dezembro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.568, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Romeu Aldigueri) DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles. § 1.º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.