DOE 14/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 2.º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3.º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de
nova penalidade.
Art. 2.º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos
causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.569, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Dra. Silvana) INSTITUI A CAMPANHA JUNHO BRANCO, DEDICADA A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Campanha Junho Branco, a ser realizada anualmente no mês de junho, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas. Art. 2.º São objetivos da Campanha Junho Branco: I – a promoção da interdisciplinaridade e a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, à atenção e à reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas; II – a inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas por meio da escolarização e da qualificação profissional; III – o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos; IV – a inserção profissional da pessoa que tenha passado por tratamento ou acolhimento; V – a articulação entre as instâncias de saúde, de assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; VI – o fomento a estudos e a avaliações de resultados das políticas sobre drogas; VII – o fortalecimento das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e a valorização das demais instituições que atuem no atendimento aos usuários e dependentes de drogas;