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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/11/2023 · pág. 2

DOE 14/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2.º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). § 3.º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade. Art. 2.º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº18.569, de 13 de novembro de 2023. (Autoria: Dra. Silvana) INSTITUI A CAMPANHA JUNHO BRANCO, DEDICADA A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Campanha Junho Branco, a ser realizada anualmente no mês de junho, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas. Art. 2.º São objetivos da Campanha Junho Branco: I – a promoção da interdisciplinaridade e a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, à atenção e à reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas; II – a inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas por meio da escolarização e da qualificação profissional; III – o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos; IV – a inserção profissional da pessoa que tenha passado por tratamento ou acolhimento; V – a articulação entre as instâncias de saúde, de assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; VI – o fomento a estudos e a avaliações de resultados das políticas sobre drogas; VII – o fortalecimento das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e a valorização das demais instituições que atuem no atendimento aos usuários e dependentes de drogas;