DOE 14/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 VIII – a promoção de parcerias com comunidades religiosas para promoções de palestras e conscientização das famílias. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.570, de 13 de novembro de 2023. ALTERA A LEI Nº16.039, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 16.039, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º.......................................................................................... ........................................................................................................................... Parágrafo único. O infrator deve ser submetido às seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo da possibilidade de serem acordadas a fixação de outras medidas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do infrator: I – conclusão de cursos ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional sobre respeito e garantia de direitos; II – fornecimento de cestas básicas à entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Art. 4.º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração ou antes de sua decisão final, no processo administrativo disciplinar, no processo regular, ou na sindicância, deverá, observado o disposto no art. 3.º desta Lei, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. § 1.º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado em portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou à Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV – fornecimento de cestas básicas a entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza e de extrema pobreza.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº35.752, de 14 de setembro de 2023. DISPÕE SOBRE OS ATOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VÁRIOS ÓRGÃOS, DECORRENTE DA DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO PREVIO, APROVADA PELA LEI Nº 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, combi- nado com o inciso III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o art. 5º da Lei Estadual nº 18.275, de 22 de dezembro de 2022 e com o art. 43 da Lei Estadual nº 18.159, de 15 de julho de 2022. CONSIDERANDO as alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo promovidas pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO que, dentre essas alterações, a referida Lei legalizou a criação do Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PREVIO, que tem como objeto a execução intersetorial de ações e projetos relacionados aos eixos de prevenção à violência juvenil e de gênero; a prevenção e investigação policial e o fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e sua avaliação; CONSIDERANDO que o Programa Previo fica vinculado à CASA CIVIL, a qual caberá sua gestão, condução e execução das ações orçamentárias que são transpostas dos órgãos: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ASSESSORIA ESPECIAL DA VICEGOVERNADORIA, SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL e SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, sem prejuízo de outras competências, com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de transpor, da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, as seguintes ações orçamentárias intituladas: “Implantação do sistema de informações de monitoramento de reincidência no delito (Previo - Comp. III)”; “Implantação do observatório do sistema socioeducativo (Previo - Comp. III)”; “Implantação de modelos de intervenção socioeducativa com abordagem cognitiva comportamental e baseado em práticas restaurativas (Previo - Comp. III)”; “Implantação do programa de segurança socioeducativo nos centros socioeducativos (Previo - Comp. III)”; “Implantação de processos de gerenciamento e operacionalização da segurança nos centros socioeducativos (Previo - Comp. III)”; “Desenvolvimento do programa de educação permanente para a socioeducação (Previo - Comp. III)”; “Formação profissional para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas (Previo - Comp. III)”; “Implantação de metodologia de educação integral e empreendedora específica para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa (Previo - Comp. III)”; “Implantação do programa de apoio aos egressos do sistema socioeducativo (PAES) (Previo – Comp. III)”; “Atendimento a adolescentes através do programa de oportunidades e cidadania do sistema socioeducativo – POC”; CONSIDERANDO a necessidade de transpor, da ASSESSORIA ESPECIAL DA VICEGOVERNADORIA, as seguintes ações orçamentárias intituladas: “Desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão e Informação de Mulheres - SIGIM (Previo - Comp. I)”; “Manutenção da UGP - coordenação do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (Previo - Comp. IV)”; “Elaboração dos Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção da Violência (Previo - Comp I)”; “Monitoramento dos Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção da Violência (Previo - Comp I)”; “Implementação e monitoramento da estrutura de governança do Pacto por um Ceará Pacifico nos municípios assistidos (Previo - Comp. I)”; “Desenvolvimento de atividades formativas para a qualificação de gestores e funcionários para prevenção de violência (Previo - Comp I)”; “Fortalecimento da rede estadual de mediação, justiça restaurativa e cultura de paz (Previo - Comp I)”; “Elaboração e disponibilização do Plano estadual de justiça restaurativa (Previo - Comp. I)”; “Implantação de unidades de atendimento ao cidadão em áreas de vulnerabilidade com a oferta de serviços públicos (Previo - Comp. I)”; “Realização de atividades socioeducativas, de arte, cultura e esporte, nas unidades territoriais - Napaz (Previo - Comp. I)”; “Prestação de serviços para atendimento a adolescentes e jovens grávidas e seus bebês (Previo - Comp. I)”; “Monitoramento e avaliação do programa (Previo - Comp I)”; “Implantação de serviços de acolhimento, atendimento e encaminhamento de egressos do sistema prisional (Previo - Comp I)”; “Realização de formação para mulheres assistidas pelo empodera (Previo - Comp. I)”; “Realização de encontros de acompanhamento em grupo para o rompimento do ciclo de violência (Previo - Comp. I)”; “Transferência de renda para mulheres assistidas no Projeto Empodera (Previo - Comp. I)”; “Desenvolvimento e manutenção do sistema de avaliação de risco para jovens”; “Concessão de bolsa de incentivo no âmbito das ações do projeto jovens mediadores - Juventude Napaz (Previo - Comp I )”; “Implemen- tação de formação em artes urbanas para jovens do projeto itinerarte (Previo - Comp. I)”; “Concessão de bolsa de incentivo no âmbito das ações do projeto Labjuv (Previo - Comp. I)”; “Implementação de unidade móvel para as atividades do projeto itinerante de fruição e formação em arte e cultura para jovens em territórios vulneráveis (Previo - Comp. I)”; “Qualificação social e profissional de jovens em situação de vulnerabilidade social, atendidos pelo Virando o Jogo (Previo - Comp. I)”; “Requalificação de espaços públicos urbanos (Previo - Comp. I); ”Incentivo financeiro para iniciativas comunitárias na prevenção de violência (previo - comp. I); “Realização de capacitação para agentes criativos, beneficiários do Labjuv (PREVIO - Comp. I)”. CONSIDERANDO a necessidade de transpor, da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, as ações orçamentárias intituladas: “Implantação de projetos voltados para a juventude (Previo - Comp. I)”; “Promoção da oferta de serviços para atendimento a famílias vulneráveis ao uso de drogas (Previo - Comp. I); “Implantação das salas lilás/sala Bárbara de Alencar nas delegacias para atendimento a mulheres em situação de violência no Estado do Ceará (Previo - Comp. I)”; “Realização de cursos de qualificação e empreendedorismo para mulheres atendidas na Casa da Mulher Brasileira (Previo - Comp. I); “Elaboração do Plano Estadual de