DOE 14/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 derável as incertezas da participação da composição investigada nos fatos criminosos. Sendo assim, em função da cronologia da referida ocorrência que após despachada e recebida rapidamente se dirigiram para a área do fato, dos problemas que o sistema de georreferenciamento da CIOPS apresentavam, conforme os relatos dos próprios técnicos, das informações desencontradas que foram disponibilizadas como referência, da geografia do local com ruas de difícil acesso e do período noturno que dificulta ainda mais o trânsito de veículos, não nos permite afirmar o comportamento omissivo da composição. Portanto, o conteúdo probatório anexado aos autos é insuficiente para comprovação das acusações realizadas em desfavor dos aconselhados […] [Análise da] Ocorrência na rua Neném Arruda/Santa Rita (M20150801796). A composição policial militar ora investigada quando de serviço na RD 1069 teria em seguida, sido acionada pela CIOPS, conforme numeração acima destacada, no sentido de averiguar ocorrência nos mencionados logradouros, todos no Sítio Curió, e conforme consta na denúncia teria tomado sentido diverso, informando à CIOPS latitude e longitude completamente diferente do encaminhado pelo operador, afirmando que haviam percorrido toda a rua e nada encontraram. A cronologia dessa ocorrência se desenvolve a partir de sua criação que se deu à 01:12:04, por um solicitante anônimo que afirmava existirem pessoas baleadas no referido endereço, sendo despachada às 01:12;43, tendo a RD 1069 colocado em rota às 01:26:30, finalizando a ocorrência incluindo comentários às 02:00:20, afirmando que percorreram o logradouro da ocorrência e nada nem ninguém foi encontrado. Dados retirados do IBACKUP_ICAD9/Cronologia das ocorrências (fls. 570/571). No relatório de detalhamento das ocorrências atendidas pela RD 1069 do dia 11/11/2015 para o dia 12/11/2015, extraídas do Banco de Dados I/CAD-Sisgraph e Integração-Autotrac o item 6 (seis) expõe o horário de atendimento pelo teleatendimento como 01:12;04 e somente às 01:42:57 a ocorrência foi despachada, encerrando a ocorrência às 02:04:50 (fls. 607). Outro fato que nos chama atenção e consta na sentença de pronúncia é que a RD 1069 foi plotada em local próximo à área da ocorrência às 01:47:54, especificamente na rua Neném Arruda, assim como ficou demonstrado que enquanto não foi acionada estava na sua área de atuação, gerando ainda mais informações desen- contradas ocasionadas por possíveis falhas no sistema da CIOPS. Diante de relatórios que contém dados contraditórios e que portanto se apresentam como sem a confiabilidade necessária para elucidação da conduta tomada pela composição da RD 1069, esta comissão processante entende que há carência de provas que possam indicar o cometimento de transgressões disciplinares nesse episódio específico […] [Analise da] Ocorrência na av. Odilon Guimarães/ Elza Leite. Os aconselhados, conforme a denúncia, quando de serviço na madrugada do dia 12/11/2015 por volta das 01h44, passaram no cruzamento dos logradouros acima mencionados e diante de vários veículos em comboio e com pisca-alertas ligados, possivelmente participantes da chacina ora investigada, omitiram-se de forma dolosa, no intuito, de possibilitar as práticas delituosas ocorridas no Curió. Não há registros nos autos de que a RD 1069 tenha passado no cruzamento retromencionado, no qual ocorreu o episódio 8 contido na peça denunciatória do Ministério Público, que tratou de ocorrências de homicídios. O fato é que não houve nenhuma ocorrência despachada nesse logradouro para a composição investigada, assim como os horários dos crimes perpetrados nesse local não coincidem com o momento da passagem da RD 1069 pelas proximidades, que segundo consta, foi plotada 01:46:07 na madrugada do dia 12/11/2015 e conforme os áudios transcritos do teleatendimento da CIOPS, as ocorrências na Elza Leite iniciaram 00:51 (fls. 3307 a 3315 – AP 0055856.45.2016.8.06.0001). Compulsando ainda o conteúdo probatório não há nenhum registro que possa comprovar que a RD 1069 cruzou com um comboio de veículos com pisca-alertas ligados e a prova pericial também não conseguiu identificar nenhum veículo, devido à qualidade ruim das imagens anexadas (614/627 - CD), portanto, dificultando a imputação de condutas disciplinares que afrontam o normativo castrense positivado na Lei 13.407/2003 […] [Análise da] Ocorrência na rua Lucimar de Oliveira. Nessa rua a composição da RD 1069 teria transitado por volta das 00h53, depararam-se com corpos caídos ao solo e também se omitiram, sequer parando a viatura para prestar socorro, ignorando o atendimento de possíveis vítimas da chacina, fatos descritos conforme a portaria inaugural. A testemunha Tayná de Lima Teixeira, prima de uma das vítimas, observou que próximo a 00:00 chegaram homens encapu- zados na rua Lucimar de Oliveira, tendo a depoente se escondido embaixo de veículos duas ruas depois e após sair do abrigo em direção a sua residência visualizou uma VTR PM, porém não identificou. A testemunha Cícero de Paulo foi abordado por homens encapuzados na rua Lucimar de Oliveira, que se identificaram como policiais e realizaram disparos de arma de fogo contra sua pessoa e que posteriormente tomou conhecimento da presença de viatura policial por vizinhos, no entanto também não foi identificada. (fls. 658/661) Continuamos a analisar o arcabouço probatório na busca pela verdade real, especialmente a perícia realizada pela PEFOCE e os relatórios de atendimento de ocorrências e rastreamentos realizados pela CIOPS e mais uma vez não encontramos passagem da RD 1069 pela rua Lucimar de Oliveira, tendo conforme já mencionado em outros tópicos, que a conclusão dos trabalhos periciais não identificou nenhum veículo, portanto, não há sustentação para afirmar o cometimento de transgressões disciplinares por parte da composição investigada […] Posto isto, esta Comissão Processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, nos termos do que assim prevê o art. 98 da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: SGT PM FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, MF: 110.192-1-8; SGT PM JOSÉ HAROLDO UCHÔA GOMES, MF: 105.384-1-6 e CB PM GAUDIOSO MENEZES DE MATTOS BRITO GOES, MF 301.929-1-5: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria, por insuficiência de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará.[…]”;CONSIDERANDO que tanto o Orientador da CEPREM/CGD (fl. 1006/1007) como o Coordenador da CODIM/CGD (fl. 1008/1011) atestaram que as formalidades pertinentes ao feito restaram atendidas, bem como ratificaram o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que, somando-se à sugestão da Trinca Processante, em consulta ao Sítio Eletrônico no Tribunal de Justiça do Ceará em relação ao Processo Criminal nº 0055856-45.2016.8.06.0001, observou-se que, no dia 06 de setembro de 2023, após o Julgamento perante o Tribunal do Júri, foi emitida Sentença (fls. 12812/12825 do processo judicial) veiculando o veredito do Conselho de Sentença. Consta na Decisão que “[…] Assim, em respeito à soberania dos veredictos dos jurados, o Conselho de Sentença não acolheu a pretensão ministerial e, dessa forma, ABSOLVEU os réus GERSON VITO- RIANO CARVALHO, THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA DE MORAES, JOSIEL SILVEIRA GOMES, THIAGO AURÉLIO DE SOUZA AUGUSTO, RONALDO DA SILVA LIMA, JOSÉ HAROLDO UCHOA GOMES, GAUDIOSO MENEZES DE MATTOS BRITO GOES e FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, pelos crimes do art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado - onze vezes), art. 121,§2º, I e IV c/c Art. 14, II, CP (tentativa de homicídio qualificado - três vezes), art. 1º, I ‘a’, II,§§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura física – três vezes) e art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 4º,I, da Lei n. 9.455/97 (tortura mental – uma vez) c/c Art. 29 do CP. […]”. Verifica-se na epigrafada Sentença que os três aconselhados aqui imputados foram absolvidos por negativa de autoria quanto a todos os fatos que lhes eram atribuídos pela acusação; CONSIDERANDO que, consoante abalizada lição doutrinária, “Na primeira hipótese [ quando a infração praticada pelo funcionário é, ao mesmo tempo, definida em lei como ilícito penal e ilícito administrativo], instauram-se o processo administrativo disciplinar e o processo criminal, prevalecendo a regra da independência entre as duas instân- cias, ressalvadas algumas exceções, em que a decisão proferida no juízo penal deve prevalecer, fazendo coisa julgada na área cível e na administrativa. A regra fundamental sobre a matéria está contida no artigo 935 do Código Civil, em cujos termos não se poderá questionar mais sobre “a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” […] Em consonância com esse dispositivo, o artigo 126 da Lei nº 8.112/90 determina que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria” […] Quando a sentença for pela absolvição, há que se distinguir os seus vários fundamentos, indicados no artigo 386 do Código de Processo Penal […] Repercutem na esfera administrativa as decisões baseadas nos incisos I [estar provada a inexistência do fato], IV [estar provado que o réu não concorreu para a infração penal] e VI; nos dois primeiros casos, com base no artigo 935 do Código Civil e, no último, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – Forense, 32ª Ed., 2019, p. 1374/1375); CONSIDERANDO sobrelevar-se ainda que a decisão absolutória de negativa de autoria foi tomada no âmbito do Tribunal do Júri sob o manto da soberania dos vereditos, prevista constitucionalmente no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”. Destarte, não há como desconsiderar a relevância de uma absolvição criminal por negativa de autoria do Conselho de Sentença e seus reflexos no âmbito disciplinar. Todavia, a referida decisão do Júri, em que pese seja soberana, não é definitiva, porquanto não se tem notícia de que houve o trânsito em julgado do processo penal nº 0055856-45.2016.8.06.0001; CONSIDERANDO que, se a vergastada sentença absolutória ainda não pode, por falta de definitividade, ensejar o reconhecimento peremptório da ausência de culpabilidade dos aconselhados, repercute na esfera disci- plinar ao menos para caracterizar dúvida razoável de que não praticaram falta funcional equiparada aos crimes imputados, justificando, assim, a absolvição por falta de provas por restar infirmada a hipótese acusatória, robustecendo a conclusão absolutória sugerida pela trinca processante; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final (fls. 963/1002) exarado pela Comissão Processante e absolver os ACONSELHADOS SGT PM FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO – M.F. nº 110.192-1-8, SGT PM JOSÉ HAROLDO UCHÔA GOMES – M.F. nº 105.384-1-6 e CB PM GAUDIOSO MENEZES DE MATTOS BRITO GOES – M.F. nº 301.929-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO