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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/11/2023 · pág. 62

DOE 14/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

138 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº213 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 DERANDO que o interrogatório do SD PM GAUDIOSO MENEZES DE MATTOS BRITO GÓES (fls. 897/903) é coeso com a versão dos demais acusados, nos seguintes termos: “[…] QUE no oferecimento da denúncia pelo MP, não houve a acuidade de ler os rastreamentos da viatura por completo, pois a plotagem 26 (fls. 2330 do IP) informa que à 00h52min30seg, a viatura está na Washington Soares, em frente a cavalaria, ou seja, a quatro quilômetros de distância do local informado (Lucimar de Oliveira), onde estariam os corpos e que à 00h53min, a viatura teria passado, ou seja, fisicamente impossível percorrer quatro quilômetros em menos de um minuto; QUE além de levar em consideração que a denúncia trabalha apenas com juízo de probabilidade; QUE com relação ao constante na portaria acerca de ter, supostamente, a composição passado no cruzamento da Odilon Guimarães com Elza Leite, onde haveria comboio de veículos com pisca-alertas acionados, com supostos participantes da chacina, o interrogando tem a dizer que, ao sair do Frotinha, após dar apoio aos familiares do SD Serpa, foram acionados pela CIOPS para a ocorrência de disparo de arma na Rua Neném Arruda, não obstante, antes de chegar na ocorrência, a viatura, em nenhum momento, deparou-se com nenhum comboio e sim com três motos, conforme relatado anteriormente, fato este que é facilmente observável nas câmeras de vigilância da Tropigás à 01h49min, imagem constante nos autos; QUE perguntado com relação ao encerramento da ocorrência da Rua George Sossa com Lúcia Saboia e Engenheiro Maria, se essa ocorrência foi encerrada no TMD no próprio local da latitude e longitude informadas ou nas proximi- dades do RPMONT, conforme consta na exordial, respondeu que a ocorrência foi finalizada no local, mas conforme explicitado anteriormente, o técnico da CIOPS SGT Lucinásio informou que houve uma perda de sinal da viatura à 00h37min, tendo o sinal retornado à 00h51min; QUE exatamente em decorrência dessa perda de sinal, a informação registrada no TMD só chegou à AUTOTRAC quando houve o retorno do sinal, justamente nas proximidades do RPMONT; QUE perguntado ao interrogando com relação ao segundo momento em que estiveram no Frotinha de Messejana, conforme consta nos autos, entre 01h07min e 01h26min, tendo sido despachada ocorrência para a viatura à 01h12, entretanto, segundo consta, só foi colocado “em rota” à 01h26min, respondeu que de acordo com a plotagem nº 33 (fls. 2330 do IP), conta informação de que a viatura permaneceu no Frotinha durante sete minutos e doze segundos, a partir de 01h15min58seg, contudo nos autos, há uma questão dúbia em termos de horário, porque no Relatório de Ocorrência do ICARD – SISGRAF e INTREGRAÇÃO AUTOTRAC, na parte de mídias do processo, consta que a ocorrência foi enviada pra viatura à 01h42min57seg; QUE o interrogando não lembra especifi- camente se a ocorrência chegou para a composição à 01h12 ou à 01h42, mas ao receber a ocorrência, de pronto, foi colocado em rota; QUE perguntado se a composição do interrogando, nas ocorrências de disparo de arma de fogo questionadas, deslocou-se em sentido contrário ao das ocorrências, respondeu que não; QUE esclarece que, na primeira como houve a mudança da escola no Inquérito Policial, da Rua Isabel Ferreira para a Rua Lucimar de Oliveira, sendo oito quarteirões de distância entre uma rua e outra, separadas por duas entradas, por isso, a denúncia foi baseada nessa questão, considerando o local que não corresponde ao endereço real da escola; QUE já na segunda ocorrência, não houve sentido contrário porque a Rua Neném Arruda com Santa Rita são de difícil acesso e seu cruzamento é praticamente inexistente, contudo, se observar os rastreamentos, observará que a viatura percorreu a Rua Neném Arruda até onde foi possível; QUE perguntado se o rádio da viatura estava funcionando normalmente, respondeu que em alguns momentos sim, em outros, não; QUE de acordo com técnicos, dentre eles, o CB Santos Júnior, ouvido na ação penal, informou em 2014, houve uma mudança nos rádios de tecnologia analógica para digital, contudo essa mudança necessitaria de doze antenas, mas no momento do fato só existiam quatro antenas, e a região da Messejana era uma das que mais sofreu com esse problema; QUE perguntado se, durante o serviço, ouviu na frequência algo relacionado a lesões corporais, mortes na área da Lagoa Redonda, respondeu que sobre as onze mortes, a viatura RD1069, via frequência, só noticiou as quatro mortes ocorridas na Lucimar de Oliveira; QUE as outras mortes foram informadas já às 06h30 da manhã, pelas viaturas da área; QUE dada a palavra à defesa, foi perguntado se, no decorrer desse serviço, o CIOPS, em algum momento alertou à viatura que estava em curso uma sequência de mortes em razão do assassinato do SD SERPA, respondeu que não; QUE perguntado se, em algum momento, o CIOPS passou para a RD 1069 para ter atenção ou tentar abordar comboio de veículos com pessoas suspeitas e pisca alertas ligados, respondeu que não; QUE perguntado se sabe, viu ou tem conhecimento da existência de viaturas da polícia civil no local, respondeu que sim; QUE perguntado se sabe identificar a viatura da polícia civil ou seus ocupantes, respondeu que sobre a questão dos pisca alertas ligados e dos comboios, que não foi informado via frequência, corrobora com o início da investigação feita pela DAI, onde havia a suspeita de que alguns operadores da CIOPS no dia, provavelmente, tinham conhecimento do que estava acontecendo; QUE inclusive causou estranheza ao interrogando que sua viatura não era da área e a ela foram atribuídas ocorrências de gravidade, mas esse tipo de ocorrência não foi atribuído às viaturas da área; QUE sobre as viaturas da Polícia Civil, visualizou a viatura do 30º DP, no Fotinha, na figura do inspetor “Miagui” e do inspetor Marcelo com características suspeitas, pois estavam de short listrado e blusa branca e o outro com balaclava, características que foram repassadas pelas vítimas da ocorrência que resultou em mortes no São Miguel; QUE perguntado se tomou conhecimento de que esses ditos policiais teriam recolhido estojos de munições deflagradas em local de crime naquela noite, respondeu que sim, ressaltando que tomou conhecimento dessas informações nos autos do processo-crime; QUE perguntado quais os problemas que foram acarretados pela perda de sinal da viatura RD 1069, respondeu que a perda do sinal acarreta a quem interpreta os dados da viatura, acreditar que a viatura levou mais tempo para chegar a uma ocorrência do que de fato aconteceu na prática, bem como acarreta problemas na plotagem e consequentemente a pessoa que interpreta o mapa, lê de forma dedutiva, sem possibilidade de analisar os dados de forma correta, ou seja poderá haver uma interpretação errada dos dados; QUE perguntado se tinha conhecimento de problemas no TMD das viaturas na época dos fatos, inclusive tendo um caso conhecido de uma viatura plotada no Oceano Atlântico, respondeu que sim[…]”; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 962), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “[…] que os aconselhados, SGT PM FRANCINILDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, MF: 110.192-1-8; SGT PM JOSÉ HAROLDO UCHÔA GOMES, MF: 105.384- 1-6 e CB PM GAUDIOSO MENEZES DE MATTOS BRITO GOES, MF 301.929-1-5: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria, e; II – Por unanimidade de votos, ESTÃO CAPACITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará […]”; CONSIDERANDO que, fundamentando a conclusão da sessão de julgamento, e após analisar o conjunto probatório acostado aos autos, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final às fls. 963/1002, dos quais se destacam os seguintes argumentos, inclusive a análise dos argumentos da defesa, in verbis: “[…] Da análise dos elementos colhidos nos autos, resta inconteste a materialidade dos fatos denominados “Chacina do Curió”, que envolveram condutas delituosas em onze homicídios, além de três tentativas de homicídios, conforme Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, contudo, o presente processo administrativo não se presta a apurar crime e sim, a responsabilidade disciplinar dos aconselhados. Dessa forma, para melhor esclarecimento dos fatos que originaram o presente processo regular, dividimos os fatos, objeto das investigações, conforme previsto na portaria inaugural e analisaremos de forma sepa- rada cada denúncia, de acordo com o arcabouço probatório anexado nos autos […] [Análise da] Ocorrência da rua George Sosa/Lúcia Sabóia/Engenheiro Maria (M20150801735). A composição policial militar ora investigada quando de serviço na RD 1069 teria sido acionada pela CIOPS, conforme numeração acima destacada, às 00h35min, do dia 12/11/2015, no sentido de averiguar ocorrência de disparo de arma de fogo nos mencionados logradouros, todos no Sítio Curió, e conforme consta na fase inquisitorial e na denúncia teriam tomado sentido diverso e informado a CIOPS que não havia encontrado o local indicado, repassando latitude e longitude completamente diferente da encaminhada pelo operador. Na sentença de pronúncia exarada pela 1ª Vara do Júri, a ocorrência M20150801735 foi iniciada às 00:35:36 por uma pessoa não identificada que relatou ter ouvido disparo próximo à Escola Isabel Ferreira e logo em seguida às 00:36:21 outro solicitante informa ter ouvido muitos disparos nas proximidades da CNA da CAGECE. A ocorrência foi despachada para VTR RD 1069, informando o endereço do fato na rua Jorge Sosa com Lúcia Sabóia, tendo a VTR colocado em rota às 00:39:30 e finalizada às 00:59:20, informando que não foi encontrada a rua nem ninguém para dar informações, repassando uma Latitude 3 49 49.806 e Longitude 38 28 6.738 da rua Gilvanete Oliveira. Ainda conforme a sentença, os integrantes da RD 1069 deveriam comparecer ao cruzamento das ruas George Sosa com Lúcia Sabóia, nas proximidades da Escola Isabel Ferreira e da CAGECE, contudo à 00:58:27 informaram ter comparecido às proximidades do local sem que tenham conseguido localizar o logradouro ou alguém para pedir informação, sendo à 00:59:20 finalizada. A decisão do Juízo considerou pouco crível a alegação da composição da não localização (fls. 118V/119V). Com relação às plotagens registradas pelo sistema da RD 1069 O Controlador de Turno da CIOPS naquela fatídica noite era o então Major PM Marcus Augusto que relatou em seu depoimento que existem falhas no sistema, podendo uma viatura estar localizada num determinado ponto quando na realidade está em outro local, disse também que pode acontecer uma VTR estar conectada, porém haver falhas no sinal, não repassando dados e nem recebendo e que, na época dos fatos, o sistema estava passando por uma atualização o que resultava em problemas no fluxo de dados e na comunicação via rádio (fls. 629). Foi ouvido o então SGT PM Lucinásio Lima de Melo, usuário do sistema de gestão de viaturas da CIOPS, que não estava de serviço no dia dos fatos, que sua função era rastrear viaturas durante ocorrências policiais e que fez isso com algumas viaturas envolvidas na investigação da chacina do Curió, afirmou ainda que as plotagens e os espelhos podem apresentar erros e variações nas posições das viaturas, que pode haver perda de sinal de uma viatura, que quando uma viatura está sem receber posicionamento a mesma pode emitir ou repetir o último lat/long lançado no seu TMD. (fls.760/763). Em seguida foi ouvido o então CB PM José Ribamar dos Santos Júnior, operador de telemática da CIOPS, que trabalha com geoposicionamento de viaturas, que afirma não haver fidedignidade da localização das viaturas, pois o sistema não é preciso, que a atualização de pontos é variável, mas depen- dendo do tempo e velocidade da viatura pode-se observar cerca de três quilômetros de distância entre um ponto e outro, afirmou ainda que pode ocorrer uma viatura ter comparecido num ponto e não ser captada pela ausência de sinal (fls.766/768). Conforme dados contidos na ocorrência ora investigada (fls. 564), foi atualizada pela CIOPS um ponto de referência registrado na Escola Isabel Ferreira, no sentido de orientar a composição para melhor localizar possíveis criminosos que segundo o solicitante realizavam disparos de arma de fogo, porém, o referido estabelecimento educacional fica na rua Isabel Ferreira, portanto, de acordo com mapa do local, essa referência não demonstra proximidade com o local dos possíveis fatos, demonstrado pelo documento anexado aos autos pela empresa Topographus, distando cerca de 220m (fls. 779). Essas informações desencontradas resultam de forma negativa no efeito resposta da segurança pública e dificultam uma comprovação de possível comportamento omissivo no caso em tela, contudo, ficou registrado que a composição estava na área e procurou diligenciar na tentativa de localizar os disparos. Conforme o Laudo Pericial realizado conforme solicitação da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, responsável pelo IP nº 322-1961/2015 para tratamento de imagens em resposta a quesitações formuladas relacionadas à ação criminosa do bairro Curió, os peritos concluíram não ser possível precisar a identificação dos veículos, bem como a elucidação das placas devido a baixa resolução das imagens e diversos fatores degradantes próprios do sistema de CFTV. (fls. 614/627). Diante do resultado desse importante laudo pericial, aumentam de forma consi-