DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023111400002 2 Nº 216-C, terça-feira, 14 de novembro de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo. Art. 23. (VETADO). Art. 24. (VETADO). Art. 25. (VETADO). Art. 26. (VETADO). Art. 27. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; ........................................................................................................................................ V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. ................................................................................................ ..................................................................................................................................... III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; ............................................................................................................................" (NR) Art. 28. A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado. Art. 29. Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. Art. 30. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento. Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame. Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento. Art. 32. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração. § 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados. § 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada. § 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração. § 4º O período de repouso remunerado: I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e II - será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário. § 6º Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto: I - do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e II - do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde. Art. 33. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR) "Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." "Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." "Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026. § 1º A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora. § 2º O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15. § 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida. § 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora." "Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa." (NR) "Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." "Art. 7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior." "Art. 7º-C. As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio." Art. 34. São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei. Art. 35. A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço. Art. 36. Revogam-se: I - o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II - o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998; III - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; IV - (VETADO); V - o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; VI - os arts. 3º, 4º e 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020; VII - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e VIII - a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Carlos Roberto Lupi Jorge Rodrigo Araújo Messias ANEXO I (Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ . POSTO OU GRADUAÇÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 . OFICIAIS SUPERIORES . Coronel 10.952,38 13.183,33 . Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 . Major 9.486,47 11.410,69 . OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS . Capitão 8.023,90 9.643,36 . OFICIAIS SUBALTERNOS . Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 . Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 . PRAÇAS ESPECIAIS . Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 . Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 . Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 . PRAÇAS GRADUADAS . Subtenente 6.190,46 8.489,56 . Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 . Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 . Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 . Cabo 3.391,28 4.107,29 . DEMAIS PRAÇAS . Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 . Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68