DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 13
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.470, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
RESTRINGE a oferta de embutidos, enlatados e bebidas artificiais, na composição do Cardápio da Alimentação Escolar da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica restringida a oferta de embutidos, enlatados e bebidas artificiais, no Cardápio
da Alimentação Escolar da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O disposto acima não se aplica aos alimentos enlatados, embutidos e bebidas
artificiais que possuam alto valor nutricional comprovado.
§ 2º Em caso de calamidade pública, estado de emergência ou desastre, o fornecimento
de alimentos e bebidas de que trata essa Lei fica autorizado.
Art. 2º A restrição estabelecida no art. 1º se estende ao comércio de lanches e refeições
no interior das unidades de ensino e também ao que for servido em festividades e eventos
organizados nas instalações das escolas que sirvam refeições aos alunos.
Art. 3º Os gestores escolares e demais agentes públicos responsáveis pela execução de
Campanha Estadual de Merenda Escolar, no âmbito do Estado do Amazonas, farão ampla
divulgação da medida entre professores, estudantes e funcionários das escolas púbicas estaduais,
alertando para os males advindos de tais alimentos embutidos, enlatados e bebidas artificiais à
saúde dos discentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os gestores
escolares e agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Nacional de Merenda
Escolar, no âmbito do Estado do Amazonas, a penalidades administrativas, conforme previsto nos
documentos normativos da Administração Pública Estadual.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará as empresas
fornecedoras e operadoras de cozinhas infratoras às seguintes penalidades:
I – advertência e apreensão do material;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada sem prejuízo ao inciso I;
III – cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3ª
reincidência.
Parágrafo único. A mercadoria apreendida que estiver em bom estado poderá ser objeto
de doação, desde que esteja no prazo de validade e observadas as exigências da FVS - Fundação
de Vigilância Sanitária.
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) dias após sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
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