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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/11/2023 · pág. 56

DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 12 Protocolo 156856 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

LEI Nº 6.469, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a proibição de participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no Estado do Amazonas, salvo expressa autorização judicial, nos termos dos art. 74 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º O descumprimento do art. anterior acarretará multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hora de indevida exposição da criança ou adolescente ao ambiente impróprio, sem autorização judicial. § 1º O auto de infração, lavrado por agente público responsável, será inscrito como dívida ativa do Estado do Amazonas, e sua execução judicial, nos termos da lei, serão patrocinadas pelos membros da Procuradoria Geral do Estado. § 2º Os valores estabelecidos em auto de infração não poderão ser objeto de mitigação ou negociação, transação ou compensação em juízo, sendo objeto de apreciação judicial o tempo de exposição da criança e do adolescente. Art. 3º A obrigação de garantir a ausência de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ do Estado do Amazonas é solidária entre os realizadores do evento, patrocinadores e dos pais ou responsáveis pela criança. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário PÁGINA 31 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7F8C216E000E95D7 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor

Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral

PÁGINA 31 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7F8C216E000E95D7 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO