DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 11
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
LEI Nº 6.468, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
ESTABELECE o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN do Estado do Amazonas, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará por meio de tempo
adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia realizarem suas provas.
Art. 3º O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os
candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, ser
disléxicos.
Parágrafo único. O diagnóstico de dislexia deve ser em conformidade com as normas do
Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM-5) e/ou a Classificação
Internacional de Doenças (CID), realizado por uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar,
que compreende o trabalho dos profissionais médico, fonoaudiólogo, psicólogo e pedagogo.
Art. 4º A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas de maneira clara
e objetiva, que rege a determinada necessidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a contar das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de
outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
PÁGINA 28
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : ACD72BFE000E95D6 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
PÁGINA 28 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : ACD72BFE000E95D6 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 Protocolo 156855 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO