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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/11/2023 · pág. 54

DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 10 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.467, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a dotarem em suas dependências, o “Protocolo Não se Cale, Mana”, de prevenção, e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e de lazer, no âmbito do Estado do Amazonas, a adotar, em suas dependências, o “Protocolo Não se Cale, Mana”, de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por: I – estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, esportivos, shows, restaurante, casa noturna, espaços de entretenimento e similares; II – estabelecimentos comerciais as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como shopping centers, centros comerciais, lojas de departamento, academias, supermercados e congêneres. Art. 2º São direitos da vítima de violência, sem prejuízo de outros:
I – receber atendimento humanizado, prioritário e célere; II – respeito as suas decisões; III – ser imediatamente protegida do agressor; IV – garantia de que, em nenhuma hipótese, será revitimizada; V – comunicação imediata aos órgãos de segurança pública competentes, com auxílio do estabelecimento; VI – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da vítima. Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei deverão: I – manter seus quadros de funcionários capacitados e treinados para reconhecer e agir em situações de violência ou assédio à mulher ou à menina; II – disponibilizar recursos para que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar; III – garantir e viabilizar os direitos previstos no art. 2º desta Lei, de acordo com a vontade da vítima; PÁGINA 25 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 384C1B63000E95D5 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IV – manter monitoramento por equipamentos de captação de vídeo e imagens nas áreas de circulação internas e externas do estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; V – criar um código próprio de alerta sobre a situação de violência para que as funcionárias e os funcionários possam tomar as providências necessárias, sem conhecimento do agressor; VI – manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o “Protocolo Não Se Cale, Mana”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas; VII – providenciar um ambiente onde a vítima possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; VIII – preservar provas ou evidências que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor; IX – adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade e integridade física, psíquica e emocional da vítima. Parágrafo único. Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de violência contra a mulher, conhecer o circuito interno de acolhimento e encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha. Art. 4º Os estabelecimentos que não instituir o “Protocolo Não se Cale, Mana” estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público Estadual estabelecer. Parágrafo único. A vítima, quando comprovada a violência, terá direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o disposto nesta Lei. Art. 5º Aos estabelecimentos participantes será permitido o uso publicitário da adesão ao Protocolo, como ato de responsabilidade social e jurídica. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.926, de 17 de setembro de 2019. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário

Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

PÁGINA 25 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 384C1B63000E95D5 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor

Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral

PÁGINA 25 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 384C1B63000E95D5 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 3 Protocolo 156854 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO