DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 9
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.466, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI o Dia Estadual das Leguminosas no Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Leguminosas no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 10 de fevereiro. § 1º Consideram-se leguminosas as variedades de sementes comestíveis cultivadas tanto para alimentação humana quanto para alimentação animal. § 2º A celebração da data visa disseminar informações educativas que contribuam para a conscientização da população sobre a relevância de: I – promover o valor e a utilização das leguminosas secas em todo o sistema alimentar; II – conscientizar sobre os benefícios das leguminosas secas para agricultura sustentável e a nutrição; III – promover os vínculos para aumentar a produção regional de leguminosas secas para enfrentamento da fome, da pobreza e na garantia da segurança alimentar, da saúde e nutrição, bem como na saúde do solo e preservação do meio ambiente; IV – promover o reforço da pesquisa acadêmica e científica; V – incentivar o uso das leguminosas secas na rotação de culturas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
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Protocolo 156853
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.467, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a dotarem em suas dependências, o “Protocolo Não se Cale, Mana”, de prevenção, e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e de lazer, no âmbito do Estado
do Amazonas, a adotar, em suas dependências, o “Protocolo Não se Cale, Mana”, de prevenção e
auxílio às mulheres e meninas em situação de violência.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:
I – estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos,
esportivos, shows, restaurante, casa noturna, espaços de entretenimento e similares;
II – estabelecimentos comerciais as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou
serviços no mercado de consumo, como shopping centers, centros comerciais, lojas de
departamento, academias, supermercados e congêneres.
Art. 2º São direitos da vítima de violência, sem prejuízo de outros:
I – receber atendimento humanizado, prioritário e célere;
II – respeito as suas decisões;
III – ser imediatamente protegida do agressor;
IV – garantia de que, em nenhuma hipótese, será revitimizada;
V – comunicação imediata aos órgãos de segurança pública competentes, com auxílio do
estabelecimento;
VI – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da vítima.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei deverão:
I – manter seus quadros de funcionários capacitados e treinados para reconhecer e agir
em situações de violência ou assédio à mulher ou à menina;
II – disponibilizar recursos para que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar;
III – garantir e viabilizar os direitos previstos no art. 2º desta Lei, de acordo com a
vontade da vítima;
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