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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/11/2023 · pág. 52

DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 8 Protocolo 156852 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 § 2º As intervenções e obras a que se refere o inciso XI deve ser objeto de consulta sobre a necessidade de autorização quando as parcelas de áreas de domínio estiverem inseridas em unidades de conservação do Estado.
§ 3º Na execução das intervenções de que trata este artigo serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 2º Quando necessárias intervenções emergentes, que impliquem remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes, o responsável pela rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo do desenvolvimento dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 3º Os responsáveis pela operação das rodovias, no prazo de cento e oitenta dias, apresentarão ao órgão ambiental competente diagnóstico e proposta preliminar para a solução de situações de risco iminente relacionadas à estabilização de taludes, ao desenvolvimento de processos erosivos, à interrupção de drenagens naturais, à deficiência nos sistemas de drenagem implantados e a outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Art. 4º As obras e intervenções não previstas nesta Lei serão objeto de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme definido em regulamento.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se às rodovias pavimentadas estaduais e às federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário

Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor

Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 18 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 661BDDC9000E95D3 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.466, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual das Leguminosas no Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Leguminosas no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 10 de fevereiro. § 1º Consideram-se leguminosas as variedades de sementes comestíveis cultivadas tanto para alimentação humana quanto para alimentação animal. § 2º A celebração da data visa disseminar informações educativas que contribuam para a conscientização da população sobre a relevância de: I – promover o valor e a utilização das leguminosas secas em todo o sistema alimentar; II – conscientizar sobre os benefícios das leguminosas secas para agricultura sustentável e a nutrição; III – promover os vínculos para aumentar a produção regional de leguminosas secas para enfrentamento da fome, da pobreza e na garantia da segurança alimentar, da saúde e nutrição, bem como na saúde do solo e preservação do meio ambiente; IV – promover o reforço da pesquisa acadêmica e científica; V – incentivar o uso das leguminosas secas na rotação de culturas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário

PÁGINA 21 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : E3668D3E000E95D4 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO